Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5041237-26.2024.4.02.5001/ES
RECORRENTE: ROSILANDIA MARIA SOARES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO AUGUSTO RODRIGUES GUIMARAES (OAB ES034825)
ADVOGADO(A): Ramon Henrique Santos Fávero (OAB ES020163)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL ATESTA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL E PRETÉRITA, ALÉM DOS PERÍODOS EM QUE A PERICIADA ESTEVE EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL COMPROVA A INAPTIDÃO LABORAL DA AUTORA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA DESDE A DER ATÉ A DATA DO EXAME PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se da interposição de recurso por ambas as partes em face de sentença, Evento nº 46, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o INSS a pagar à autora as parcelas do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária referentes ao período de 09/10/2024 (DER) a 06/06/2025 (data da perícia).
Em sede recursal, Evento nº 52, a parte ré alega a ausência de incapacidade laborativa, ante a conclusão do laudo pericial, e requer a reforma da r. sentença, com a improcedência dos pedidos.
Por sua vez, a parte autora, em sede recursal, Evento nº 57, alega que está incapaz permanentemente para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa e requer a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
É o breve relato. Passo a DECIDIR.
Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência.
Na hipótese vertente, a sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento de ambos os recursos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, notadamente a parte que assim dispõe:
[...]
In casu, realizada perícia com médica psiquiatra (evento 34, DOC1), ficou constatado que a autora é portadora de episódios depressivos e retardo mental leve, que, no entanto, não a incapacitam de exercer suas atividades laborativas de banheirista.
Afirmou a expert que a periciada se encontra estabilizada, apresentando atenção normal, sem sinais de sedação ou impregnação medicamentosa, humor eutímico e afeto congruente.
Ademais, não foram constatadas, no decorrer da entrevista, alucinações, ilusões nem desrealizações. Por sua vez, possui pensamento agregado, curso e conteúdo normais. Inteligência inferida normal. Capacidade abstrativa mantida. Pragmatismo preservado. Concentração e cognição normais. Orientação têmporo espacial preservada. Orientada quanto a si mesmo e ao entrevistador. Memória remota e imediata mantidas. Juízo crítico preservado. Ausência de agitação ou lentificação psicomotora.
Nesse sentido, destaco aqui o Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito Santo, que assim dispõe: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59)”.
Sendo assim, concluindo a perita judicial pela inexistência de incapacidade para o trabalho habitual da autora e não havendo elementos de provas nos autos que possam afastar tais conclusões, não vejo respaldo para o deferimento do benefício aqui pleiteado.
Noutro giro, considerando que existe ASO - Atestado de Saúde Ocupacional datado de 17/10/2024, no qual a requerente foi considerada inapta para o trabalho naquela ocasião (evento 1, DOC11, fl. 6), entendo ser cabível a concessão do auxílio-doença no período de 09/10/2024 (DER) a 06/06/2025 (data da perícia).
Quanto ao pedido de realização de nova perícia, reputo desnecessário, tendo em vista que os quesitos respondidos pela expert do Juízo são suficientes para o deslinde da questão.
[...]
No caso em apreço, o laudo pericial de Evento nº 34 atestou que a autora possui episódios depressivos e retardo mental leve, no entanto, concluiu pela inexistência de incapacidade atual, bem como que não houve incapacidade pretérita em períodos além daqueles em que a periciada já esteve em gozo de benefício previdenciário.
Convém destacar que o magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz revela que ao magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42DA LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ. 1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011)
(g.n.)
O perito é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao magistrado analisar os efeitos jurídicos da informação prestada.
Ocorre que, em Evento nº 1, LAUDO 11, fl. 6, consta atestado de saúde ocupacional, datado de 17/10/2024, que considerou a autora inapta para o trabalho na referida data.
Ademais, em Evento nº 1, LAUDO 11, fl. 2, consta laudo psiquiátrico, datado de 11/09/2024, que estabelece que a autora está incapaz, em caráter definitivo, ao exercício de toda e qualquer atividade laboral. Ainda, em Evento nº 1, LAUDO 11, fl. 5, laudo médico datado de 17/10/2024 determina que a paciente não apresenta condições de trabalho.
Portanto, ao contrário do que concluiu o perito judicial e de encontro com as alegações da autarquia previdenciária em sede recursal, os documentos médicos anexados aos autos demonstraram que a autora estava incapaz para o trabalho na DER, em 09/10/2024.
No entanto, não se pode desconsiderar que o perito judicial examinou a autora em 06/06/2025 e atestou a inexistência de incapacidade atual, não havendo que se cogitar em incapacidade permanente da autora, razão pela qual não faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, como requer em sede recursal.
Portanto, entendo devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo, em 09/10/2024, até a data da perícia, em 06/06/2025; devendo a sentença ser mantida.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589)
O E. Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min. CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min. ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min. FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso do autor e NEGO-LHE provimento, bem como CONHEÇO do recurso da autarquia ré e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça, concedida no Evento nº 17.
Da mesma forma, condeno a parte ré em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Decorridos os prazos recursais, remetam-se os autos ao Juizado de origem.