Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5101328-73.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: ROSEANE DA CONCEICAO SILVA
ADVOGADO(A): SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS (OAB RJ186656)
DESPACHO/DECISÃO
Na decisão retro foi determinada a produção de prova pericial com o propósito de constatação de deficiência preexistente da parte autora ao óbito de seu companheiro.
Houve intimação das partes para apresentação de quesitos ao perito e indicação de assistente, entretanto, somente a autarquia ré apresentou manifestação (Ev. 24).
Assim sendo, designo a realização de perícia médica e nomeio perito o Dr. Bruno Levenhagen (Psiquiatria) para efetuar o exame técnico necessário ao esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário e responder aos quesitos formulados pelo Juízos e pelo INSS no evento 24.
Com base no art. 370 do CPC formulo os seguintes quesitos ao médico perito a ser nomeado:
Quesitos do Juízo:
1) Qual queixa a pericianda apresenta no ato da perícia?
2) Qual doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)?
3) A pericianda pode ser considerada inválida ou detentora de deficiência intelectual, deficiência mental ou portadora de outra deficiência grave (art. 16, I da Lei 8.213/91) ?
4) É possível afirmar se a invalidez ou deficiência intelectual, mental, ou outra deficiência grave já existia antes do óbito do instituidor da pensão, ou seja, antes de 17/07/2015?
5) O perito considera que a invalidez ou deficiência grave iniciou a partir de quando?
6) Qual a causa provável da invalidez ou deficiência?
7) A incapacidade ou deficiência, porventura, existente apresenta-se de forma transitória ou permanente? Deve o i. perito esclarecer se a incapacidade ou deficiência porventura existente decorre de progressão ou agravamento de doença.
Deve a parte autora comparecer à Avenida Venezuela, n. 134, Sala de Perícias, Saúde, Fórum da Justiça Federal, Rio de Janeiro, no dia 14/01/2026, às 10:00 horas, para realização da perícia, munida de documento de identidade, CTPS e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas (inclusive os já apresentados na inicial), que possam auxiliar na realização do exame pericial.
Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data designada.
Prazo para a entrega do laudo: 20 (vinte) dias a contar da data da perícia.
Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO - nº 02 de 16/12/2024. O pagamento dos honorários deverá ser realizado mediante a entrega do laudo pericial devidamente elaborado e preenchido pelo profissional.
Após a juntada do laudo médico, dê-se vista às partes, por meio de ato ordinatório, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após o término do prazo para manifestação sobre o laudo e, havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, proceda a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais.
Por derradeiro, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.