Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0168744-69.2017.4.02.5108/RJ
EXECUTADO: DAVID BARRETO DE AGUIAR
ADVOGADO(A): MARCELO GODIANO DOS SANTOS (OAB RJ128443)
DESPACHO/DECISÃO
DAVID BARRETO DE AGUIAR apresentou exceção de pré-executividade (evento 59), alegando, em síntese, que existe nulidade das CDAs que sustentam a execução fiscal por conta de insuficiência de elementos, porque não anexados aos autos os processos administrativos que lhe deram origem.
Além disso, aduz que não foi citado validamente, compromentendo a regularidade do procedimento de execução fiscal. Finalmente, afirma que há prescrição intercorrente.
Intimada, a União se contrapôs à pretensão do excipiente no evento 64.
É o breve relatório. Decido.
Não assiste razão ao excipiente.
Inexiste nulidade das CDAs.
A partir do exame dos títulos executivos em questão, entendo preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhes servem de fundamento.
Com efeito, as CDAs contêm todos os requisitos exigidos pela lei, permitindo que o devedor identifique do que está sendo cobrado, o valor da cobrança e as razões que levaram à dívida.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade das CDAs, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio de que não se declara a nulidade de um ato sem que se comprove o prejuízo dele decorrente, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel. Min. Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel. Des. Fed. Paulo Barata).
Sendo assim, desde que as CDAs permitam a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Além disso, verifica-se que os créditos em execução dizem respeito à cobrança de tributos sujeitos a lançamento por homologação, de modo que foram declarados pela própria parte executada, motivo pelo qual não há se falar em nulidade por conta da ausência de juntada de processo administrativo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a entrega da declaração pelo contribuinte é ato de constituição do crédito tributário, o que elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, caso não haja o pagamento integral do tributo, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
Nesse sentido, foi editada a Súmula n. 436 daquele Tribunal, com o seguinte teor:
“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.”
Além disso, houve citação válida do excipiente conforme certidão anexada no evento 9, de modo que não ocorreu violação ao contraditório.
Finalmente, não restou configurada a prescrição intercorrente, pois conforme demonstrou a exequente no anexo 2 de evento 39, o executado aderiu a acordo de parcelamento em agosto de 2017, rescindido em 12 de agosto de 2021, ocasião em que se interrompeu o curso do lustro prescricional.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 59.