Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0144343-61.2016.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTIVEIS LTDA
ADVOGADO(A): TAMARA RODRIGUES MAIA (OAB MG195804)
INTERESSADO: A3E EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO DANIEL PACIFICO SENA DE ANDRADE
DESPACHO/DECISÃO
Evento 320: Trata-se de pedido de tutela provisória formulado em sede de requerimento incidental protocolado pelo executado MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTIVEIS LTDA, na qual requer a concessão de imediata suspensão de todos os atos subsequentes à arrematação com base na urgência e na evidência.
Em resumo, aduz que não foi intimado pessoalmente sobre a realização do leilão, o que configura prejuízo ao seu direito de remir a execução. Sobre esse aspecto, afirma que a transferência do imóvel para o arrematante causará dano irreversível.
É o breve relatório. DECIDO.
Não assiste razão ao requerente.
Conforme disposto no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida quando, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme relatado, o executado questiona a regularidade da arremetação com base na alegação de que não foi regularmente intimado sobre a realização do leilão, o que o impediu de remir a execução.
Analisando a presente execução fiscal, observa-se que no evento 302 este juízo proferiu a seguinte decisão em 11 de novembro de 2025:
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista que a Fazenda requer (evento 290) a alienação por iniciativa particular, DEFIRO a inclusão dos bens descitos como (1) "PRÉDIO DIVIDIDO EM LOJA E DEPENDÊNCIAS EM TERRENO, SITUADO NA RUA SÃO LUIZ GONZAGA Nº 210 (ANTIGO 76), NA FREGUESIA DE SÃO CRISTOVÃO, RIO DE JANEIRO, RJ, MATRÍCULA Nº 49.001 DO CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO"; (2) "PRÉDIO SITUADO NA RUA SÃO LUIZ GONZAGA Nº 214 (ANTIGO 76-A) E SEU RESPECTIVO TERRENO, NA FREGUESIA DE SÃO CRISTOVÃO, RIO DE JANEIRO, RJ, MATRÍCULA Nº 52.082 DO CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO"; E (3) "PRÉDIO SITUADO NA RUA SÃO LUIZ GONZAGA Nº 220 E SEU RESPECTIVO TERRENO, NA FREGUESIA DE SÃO CRISTOVÃO, RIO DE JANEIRO, RJ, MATRÍCULA Nº 52.083 DO CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO", junto ao sistema COMPREI para a realização da venda direta, conforme previsto no art. 880 do CPC. Ressalte-se que essa modalidade de expropriação por iniciativa particular é prevista no art. 879 do CPC e precede ao próprio leilão. Não à toa, este mesmo TRF-2 editou o Enunciado de Súmula nº 12 do seu Fórum de Execuções Fiscais: "Não obstante o disposto no art. 23 da LEF, no sentido de que a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, é possível a alienação por iniciativa particular do exequente prevista no art. 880 do NCPC".
Para fins do disposto no § 1º do art. 10 da Portaria PGFN nº 3.050, de 06 de abril de 2022, fixo como valor mínimo da proposta o equivalente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do imóvel feita pelo oficial de justiça, cujo valor foi de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para o imóvel matrícula nº 49.001; de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para o imóvel matrícula nº 52.082; e de R$ 1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos mil reais) para o imóvel matrícula nº 52.083, fixando-os, portanto, em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para o imóvel matrícula nº 49.001; em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para o imóvel matrícula nº 52.082; e em R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) para o imóvel matrícula nº 52.083. Desta forma, após o prazo inicial de 30 dias da fase de alienação na plataforma COMPREI, quando a alienação só pode se dar por valor não inferior ao valor da avaliação, a alienação deve se dar pela melhor proposta no histórico de ofertas, que deverá respeitar o valor mínimo fixado acima art. 10 da Portaria PGFN nº 3.050, §§ 2º e 3º). O pagamento parcelado só poderá ser aceito após o prazo inicial de 30 dias, tendo por base o valor da avaliação e em, no máximo, 30 (trinta) parcelas, conforme o art. 11 da Portaria PGFN nº 3.050 c/c art. 895, §1º, do CPC.
Outrossim, segundo orientação do STJ (AREsp 929244 SP), a responsabilidade pelo pagamento de débitos tributários anteriormente existentes sobre os imóveis alienados, quais sejam, IPTU e taxas estaduais e municipais, inclusive a de incêndio (paga ao FUNESBOM), não serão transferidos aos adquirentes, sub-rogando-se no preço da alienação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Contudo, o adquirente é responsável pelas dívidas condominiais, do imposto de transferência e das despesas de certidões e registros.
Por fim, cabe ressaltar que, no que tange ao procedimento, deverá a parte Exequente ainda trazer aos autos o comprovante do pagamento do(s) débito(s) (DARF) e eventual depósito do valor remanescente, bem como juntar as telas do Sistema COMPREI referentes ao processo da alienação do bem imóvel.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se o locatário UNIÃO DE LOJAS LEADER S/A no endereço dos bens a serem alienados para ciência desta decisão.
PRECLUSA A DECISÃO, SUSPENDA-SE a tramitação para que seja efetuada a tentativa de venda direta pelo sistema COMPREI, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta dias), ou até que seja informado pela exequente o resultado da venda por iniciativa particular.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a exequente para que dê regular prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Por sua vez, nota-se mediante consulta ao registro de sucessão de eventos do sistema EPROC que o executado foi regularmente intimado da referida decisão, veja-se:
No caso, a expropriação deferida deu-se por alienação por iniciativa particular, prevista nos arts. 879 e 880 do CPC, realizada mediante operacionalização em plataforma de venda direta (COMPREI), modalidade que precede ao leilão judicial.
Por sua vez, o artigo 889, I, do CPC estabelece que, via de regra, que a intimação do executado ocorrerá por meio de seu advogado, e apenas na ausência de procurador constituído é que se impõe a intimação por outros meios, tais como carta registrada, mandado ou edital. Tampouco há regra na LEF que exija a intimação pessoal do executado que fora regularmente citado (conforme certidão positiva do evento 7 OUT 5) (art. 22 da LEF).
Tal dispositivo, inclusive, ajusta-se à regra geral do CPC no sentido de que as intimações realizam-se, em regra, ao advogado constituído e, sempre que possível, através de meio eletrônico (arts. 270 e 272 do CPC).
Assim, inexiste a probabilidade de direito alegada, uma vez que, conforme exposto, o executado foi regularmente intimado da decisão que deferiu a inclusão do bem no sistema COMPREI, na pessoa do advogado cadastrado (evento 303).
A alegação de que o causídico “não mais representava” o executado por estar inerte desde 2020 não é suficiente, por si só, para desconstituir a validade do ato. A cessação da representação processual exige providência formal, qual seja, a renúncia do advogado com ciência da parte e observância do prazo legal (art. 112 do CPC) e/ou revogação do mandato e regular substituição nos autos, com a correspondente atualização cadastral.
Ou seja, enquanto não houver nos autos ato formal que modifique a representação, o advogado habilitado permanece apto a receber intimações, não se podendo cogitar de desconstituição tácita do mandato pela mera inércia.
Também não procede o argumento do executado no sentido de dificuldade técnica de acesso à plataforma como fundamento autônomo para exigir intimação pessoal, porquanto o processo judicial é regido por comunicação oficial por seus meios próprios, e a parte deve diligenciar pela regularidade de sua representação e pelo acompanhamento do feito, sobretudo no âmbito da execução fiscal, em que é previsível a realização de atos expropriatórios após penhora e avaliação de bens. Ademais, a parte executada é pessoa jurídica, razão pela qual não há que se beneficiar de interpretação extensiva ou por equidade destinada a garantir direitos fundamentais da pessoa idosa.
Portanto, inexistem elementos concretos que infirmem a regularidade da intimação já realizada, nem a efetiva violação ao contraditório
Por todo o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida incidentalmente no evento 320.
Eventos 315, 316 e 317: Tendo em vista a alienação por preço parcelado dos imóveis descritos como "(1) "PRÉDIO DIVIDIDO EM LOJA E DEPENDÊNCIAS EM TERRENO, SITUADO NA RUA SÃO LUIZ GONZAGA Nº 210 (ANTIGO 76), NA FREGUESIA DE SÃO CRISTOVÃO, RIO DE JANEIRO, RJ, MATRÍCULA Nº 49.001 DO CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO"; (2) "PRÉDIO SITUADO NA RUA SÃO LUIZ GONZAGA Nº 214 (ANTIGO 76-A) E SEU RESPECTIVO TERRENO, NA FREGUESIA DE SÃO CRISTOVÃO, RIO DE JANEIRO, RJ, MATRÍCULA Nº 52.082 DO CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO"; E (3) "PRÉDIO SITUADO NA RUA SÃO LUIZ GONZAGA Nº 220 E SEU RESPECTIVO TERRENO, NA FREGUESIA DE SÃO CRISTOVÃO, RIO DE JANEIRO, RJ, MATRÍCULA Nº 52.083 DO CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO", ofertados para venda direta realizada na data de 09/01/2026, no endereço eletrônico comprei.pgfn.gov.br, por iniciativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como a assinatura dos Autos de Alienação (evento 315, ANEXO2, evento 316, ANEXO2 e evento 317, ANEXO2), HOMOLOGO a proposta pelos preços de R$ 605.000,00 (seiscentos e cinco mil reais), R$ 605.000,00 (seiscentos e cinco mil reais) e R$ 1.810.000,00 (hum milhão, oitocentos e dez mil reais), respectivamente, ofertadas por A3E EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA (CNPJ nº 40.130.599/0001-00), representada por Edson Pereira de Almeida (CPF nº 102.835.727-36) a ser pago da seguinte forma e com a observância aos seguintes parâmetros:
MATRÍCULA Nº 49.001:
1. Pagamento à vista de 25%, ou seja, de R$ 151.250,00 (cento e cinquenta e um mil, duzentos e cinquenta reais), depositado em uma conta judicial aberta na Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo e vinculada ao presente executivo fiscal (evento 100, GUIADEP4), no ato da assinatura do Auto de Alienação.
2. Pagamento do saldo de 75%, ou seja, de R$ 453.750,00 (quatrocentos e cinquenta e três mil, setecentos e cinquenta reais), em 30 parcelas mensais e consecutivas, a ser depositada a cada dia 10 do mês, na conta judicial aberta na Caixa Econômica Federal (0625.635.0005111-8) à disposição deste Juízo e vinculada ao presente executivo fiscal. O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data de alienação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem objeto da alienação, nos termos do art. 895, §§1º e 2º, do CPC.
MATRÍCULA Nº 52.082:
1. Pagamento à vista de 25%, ou seja, R$ 151.250,00 (cento e cinquenta e um mil, duzentos e cinquenta reais), depositado em uma conta judicial aberta na Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo e vinculada ao presente executivo fiscal (evento 100, GUIADEP4), no ato da assinatura do Auto de Alienação.
2. Pagamento do saldo de 75%, ou seja, R$ 453.750,00 (quatrocentos e cinquenta e três mil, setecentos e cinquenta reais), em 59 parcelas mensais e consecutivas, a ser depositada a cada dia 10 do mês, na conta judicial aberta na Caixa Econômica Federal (0625.635.0005111-8) à disposição deste Juízo e vinculada ao presente executivo fiscal. O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data de alienação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem objeto da alienação, nos termos do art. 895, §§1º e 2º, do CPC.
MATRÍCULA Nº 52.083:
1. Pagamento à vista de 25%, ou seja, de R$ 452.500,00 (quatrocentos e cinquenta e dois mil e quinhentos reais), depositado em uma conta judicial aberta na Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo e vinculada ao presente executivo fiscal (evento 100, GUIADEP4), no ato da assinatura do Auto de Alienação.
2. Pagamento do saldo de 75%, ou seja, de R$ 1.357.500,00 (hum milhão, trezentos e cinquente e sete mil e quinhentos reais), em 59 parcelas mensais e consecutivas, a ser depositada a cada dia 10 do mês, na conta judicial aberta na Caixa Econômica Federal (0625.635.0005111-8) à disposição deste Juízo e vinculada ao presente executivo fiscal. O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data de alienação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem objeto da alienação, nos termos do art. 895, §§1º e 2º, do CPC.
3. O atraso ou não pagamento de qualquer parcela implicará no vencimento antecipado da dívida, acréscimo de cinqüenta por cento de seu valor a título de multa e inscrição do crédito em dívida ativa da União (art. 98 da Lei n° 8.212, de 1991).
4. A parte Adquirente é responsável pelas dívidas condominiais, do imposto de transferência e das despesas de certidões e registros.
Desta forma, intime-se a parte Executada para ciência dos Autos de Alienação positivos (evento 315, ANEXO2, evento 316, ANEXO2 e evento 317, ANEXO2) e do prazo legal para impugnação, nos termos do art. 903, §§ 1º e 2º do CPC. Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo do art. 903, §§2º e 5º, do CPC, expeça-se ofício ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro solicitando o registro de hipoteca em favor da União, nos termos do art. 895, §8º, do CPC.
Outrossim, intime-se a Fazenda Municipal para ciência de que ficam sub-rogados no preço os créditos tributários relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, tais como IPTU, bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, nos termos do art. 130, parágrafo único do CTN, assim como eventuais outros débitos, observada a ordem de preferência, consoante previsão contida no art. 908, §1º do CPC.
Especificamente, no que se refere à taxa de incêncio, inclusive a cobrada no Estado do Rio de Janeiro, o Supremo Tribunal Federal recentemente firmou tese no tema 1.282:
“São constitucionais as taxas estaduais pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.”
Portanto, na forma do art 130 do CTN e considerando que a aquisição por meio de venda direta é originária, a Adquirente NÃO responderá pelas dívidas tributárias incidentes sobre o imóvel, quais sejam, IPTU e taxas estaduais e municipais, inclusive a de incêndio (paga ao FUNESBOM). Contudo, o Adquirente é responsável pelas dívidas condominiais, do imposto de transferência e das despesas de certidões e registros.
Sem prejuízo, intime-se o Adquirente, A3E EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA (CNPJ nº 40.130.599/0001-00), representada por Edson Pereira de Almeida (CPF nº 102.835.727-36), através de mandado, telefone, e-mail ou qualquer outro meio idôneo, para juntar aos autos o comprovante de pagamento do imposto de transmissão. Prazo: 5 (cinco) dias.
Comprovado o recolhimento, HOMOLOGO as Cartas de Alienação (evento 315, ANEXO3, evento 316, ANEXO3 e evento 317, ANEXO3) em favor do Adquirente, A3E EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA (CNPJ nº 40.130.599/0001-00), representada por Edson Pereira de Almeida (CPF nº 102.835.727-36), nos termos do art. 901, §§1º e 2º, do CPC.
Cumprido, expeçam-se Mandados de Imissão na Posse do Adquirente A3E EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA (CNPJ nº 40.130.599/0001-00), representada por Edson Pereira de Almeida (CPF nº 102.835.727-36), no caso do bem imóvel encontrar-se desocupado; no caso do bem imóvel arrematado estar ocupado, intime-se o ocupante para desocupá-lo de forma voluntária no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo in albis, proceda-se à expedição do Mandado de Imissão na Posse.
Com a informação de quitação da alienação, considerando o teor do artigo 320-G do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, insituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, com redação dada pelo Provimento nº 188, de 4 de dezembro de 2024, do CNJ, que facilita a regularização da propriedade do bem após arrematação, alienação ou adjudicação, ao garantir o cancelamento de constrições de outros processos pelo Juízo que determinou a arrematação, alienação ou adjudicação, DETERMINO que se oficie ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro para proceder ao levantamento de todos os gravames que estejam incidindo sobre os imóveis matrículas nºs 49.001, 52.082 e 52.083, ao cancelamento das hipotecas em favor da União e às transferências de propriedade em favor do Adquirente, A3E EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA (CNPJ nº 40.130.599/0001-00), representada por Edson Pereira de Almeida (CPF nº 102.835.727-36). Deverá ficar ciente a parte Adquirente de que é de sua responsabilidade o pagamento das custas e emolumentos devidos a título de cancelamento de penhoras anteriores, registro da arrematação e da transferência para seu nome. Instrua-se o expediente com cópia do Auto de Arrematação, da decisão que homologa a arrematação, da guia do ITBI e respectivo comprovante de pagamento e da Carta de Arrematação.
Evento 312: Indefiro o requerido pelo Município do Rio de Janeiro, no que tange ao depósito do valor devido a título de IPTU, tendo em vista que, a uma, se trata de pagamento em prestações por DARF, conforme a regulamentação do CPC para alienação direta, não havendo que se cogitar depósito nos autos; e, a duas, uma vez afastada no julgamento da ADPF 357 a regra do artigo 187 do CTN, que conferia prefencia à União Federal no concurso de créditos tributários, aplica-se, na ausência de previsão legal específica de natureza tributária, o disposto no art. 908, §2 do CPC. Portanto, não demonstrada a respectiva penhora pelo referido município, prefere a penhora nestes autos em favor da União.
No que se refere ao segundo pedido de depósito do valor integral para instauração de concurso de credores, o mesmo é totalmente descabido. Note-se que o precedente invocado pelo Município não é vinculante, na forma do art. 927 do CPC, eis que proferido pela 3ª Turma do STJ, e trata de matéria atinente a direito privado, quando estão em disputa créditos de credores privados, não se aplicando a regra do art 962 do CC para o caso em tela, visto que tal regra aplica-se à insolvência civil; à execução fiscal aplica-se a regra do art. 29 da LEF, que, obviamente, por sua especialidade afasta a regra de concurso de credores do Direito Civil.
Intimem-se as partes para ciência.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0144343-61.2016.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTIVEIS LTDA
ADVOGADO(A): WALTER JOSE GUIMARAES (OAB RJ109087)
ADVOGADO(A): PEDRO JORGE DE AZEREDO COUTINHO (OAB RJ105394)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista que a Fazenda requer (evento 290) a alienação por iniciativa particular, DEFIRO a inclusão dos bens descitos como (1) "PRÉDIO DIVIDIDO EM LOJA E DEPENDÊNCIAS EM TERRENO, SITUADO NA RUA SÃO LUIZ GONZAGA Nº 210 (ANTIGO 76), NA FREGUESIA DE SÃO CRISTOVÃO, RIO DE JANEIRO, RJ, MATRÍCULA Nº 49.001 DO CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO"; (2) "PRÉDIO SITUADO NA RUA SÃO LUIZ GONZAGA Nº 214 (ANTIGO 76-A) E SEU RESPECTIVO TERRENO, NA FREGUESIA DE SÃO CRISTOVÃO, RIO DE JANEIRO, RJ, MATRÍCULA Nº 52.082 DO CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO"; E (3) "PRÉDIO SITUADO NA RUA SÃO LUIZ GONZAGA Nº 220 E SEU RESPECTIVO TERRENO, NA FREGUESIA DE SÃO CRISTOVÃO, RIO DE JANEIRO, RJ, MATRÍCULA Nº 52.083 DO CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO", junto ao sistema COMPREI para a realização da venda direta, conforme previsto no art. 880 do CPC. Ressalte-se que essa modalidade de expropriação por iniciativa particular é prevista no art. 879 do CPC e precede ao próprio leilão. Não à toa, este mesmo TRF-2 editou o Enunciado de Súmula nº 12 do seu Fórum de Execuções Fiscais: "Não obstante o disposto no art. 23 da LEF, no sentido de que a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, é possível a alienação por iniciativa particular do exequente prevista no art. 880 do NCPC".
Para fins do disposto no § 1º do art. 10 da Portaria PGFN nº 3.050, de 06 de abril de 2022, fixo como valor mínimo da proposta o equivalente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do imóvel feita pelo oficial de justiça, cujo valor foi de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para o imóvel matrícula nº 49.001; de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para o imóvel matrícula nº 52.082; e de R$ 1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos mil reais) para o imóvel matrícula nº 52.083, fixando-os, portanto, em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para o imóvel matrícula nº 49.001; em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para o imóvel matrícula nº 52.082; e em R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) para o imóvel matrícula nº 52.083. Desta forma, após o prazo inicial de 30 dias da fase de alienação na plataforma COMPREI, quando a alienação só pode se dar por valor não inferior ao valor da avaliação, a alienação deve se dar pela melhor proposta no histórico de ofertas, que deverá respeitar o valor mínimo fixado acima art. 10 da Portaria PGFN nº 3.050, §§ 2º e 3º). O pagamento parcelado só poderá ser aceito após o prazo inicial de 30 dias, tendo por base o valor da avaliação e em, no máximo, 30 (trinta) parcelas, conforme o art. 11 da Portaria PGFN nº 3.050 c/c art. 895, §1º, do CPC.
Outrossim, segundo orientação do STJ (AREsp 929244 SP), a responsabilidade pelo pagamento de débitos tributários anteriormente existentes sobre os imóveis alienados, quais sejam, IPTU e taxas estaduais e municipais, inclusive a de incêndio (paga ao FUNESBOM), não serão transferidos aos adquirentes, sub-rogando-se no preço da alienação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Contudo, o adquirente é responsável pelas dívidas condominiais, do imposto de transferência e das despesas de certidões e registros.
Por fim, cabe ressaltar que, no que tange ao procedimento, deverá a parte Exequente ainda trazer aos autos o comprovante do pagamento do(s) débito(s) (DARF) e eventual depósito do valor remanescente, bem como juntar as telas do Sistema COMPREI referentes ao processo da alienação do bem imóvel.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se o locatário UNIÃO DE LOJAS LEADER S/A no endereço dos bens a serem alienados para ciência desta decisão.
PRECLUSA A DECISÃO, SUSPENDA-SE a tramitação para que seja efetuada a tentativa de venda direta pelo sistema COMPREI, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta dias), ou até que seja informado pela exequente o resultado da venda por iniciativa particular.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a exequente para que dê regular prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.