Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025959-73.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: ROBSON ATALLAH DE ARAUJO
ADVOGADO(A): Bianca Carvalho Santos de Toledo Nogueira (OAB SP300229)
ADVOGADO(A): DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ (OAB RJ198848)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Retifico os honorários periciais, referentes à perícia médica, já fixados nos autos, para arbitrá-los no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos moldes da Resolução no. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal e da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, devendo a Secretaria providenciar a solicitação de pagamento, observando o contido no art. 331, parágrafo 1º. do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25/02/2022.
Dê-se ciência às Partes.
2 - Evento 52 - Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2018, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
No artigo 4º, da Lei Complementar 142/2018, foi previsto que a avaliação da deficiência, para fins de concessão do benefício pleiteado, seria médica e funcional, nos termos do Regulamento.
Com o objetivo de disciplinar a avaliação da deficiência, foi editada a Portaria Interministerial n. 1/2014 (SDH/MPS/MF/MOG/AGU), que aprovou os instrumentos destinados às verificações necessárias à concessão do benefício de aposentadoria ao segurado portador de deficiência. Esses instrumentos se valem do conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde e da aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.
É importante consignar que a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 de 27/01/2014 estabelece critérios de avaliação do segurado, com emprego de metodologias que têm por finalidade verificar as limitações físicas, mentais e/ou sociais deste. Para cada item avaliado, pontuações são conferidas de acordo com a escala do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), também definido na referida Portaria e, ao final, a deficiência, acaso existente, é classificada conforme a pontuação alcançada, a saber: grave, quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; moderada, quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; e leve, quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. A pontuação maior ou igual a 7.585 é considerada insuficiente para a concessão do benefício, ou seja, conclui-se que o segurado não é portador de deficiência em qualquer grau.
A TNU, mediante julgamento do PEDILEF nº 0512729-92.2016.4.05.8300, Relator: Exmo. Juiz Federal Guilherme Bollorini, decidiu que, para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde.
Com isso, para que haja a correta identificação da existência de impedimento de longo prazo e para a aferição do grau de deficiência, faz-se necessária a realização de perícia médica e avaliação social nos termos estabelecidos na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 e seu anexo.
Assim, determino a realização da perícia social e nomeio Perito(a) Judicial em SERVIÇO SOCIAL, que deverá responder os seguintes quesitos, além dos apresentados pelas Partes:
a) Com base na LC n° 142/2013, a parte periciada pode ser considerada pessoa com deficiência, entendida assim aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?
b) Caso o quesito anterior tenha sido respondido de forma afirmativa, qual ou quais os tipos de funções corporais acometidas?
c) A condição de saúde da parte periciada afeta a sua funcionalidade (interação entre saúde e fatores ambientais e pessoais)? Quais fatores ambientais (externos) e pessoais (internos) podem ser apurados como barreiras ou facilitadores da funcionalidade da parte periciada?
d) Descreva como a condição de saúde da parte periciada afeta suas atividades e domínios da vida?
e) Qual a data provável do início da deficiência?
f) Qual grau de deficiência (leve, moderado, grave) a parte periciada apresentava no início da deficiência?
g) Foi possível observar a ocorrência de variação no grau de deficiência da parte periciada ao longo do tempo? Neste caso, indique os períodos em que a parte periciada permaneceu em cada grau de deficiência.
h) A conclusão a que chegou, além do exame clínico, foi baseada em quais documentos dos autos?
2.1 - Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos moldes da Resolução no. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
2.2 - Dê-se vista às Partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III do CPC).
3 - PROCEDA a Secretaria à indicação do(a) Perito(a) pelo sistema AJG e de data e hora para a realização da perícia e, após, intimem-se as Partes, na pessoa de seus procuradores, conforme o disposto no art. 270 do CPC, para que tomem ciência das informações referentes à realização do exame pericial.
Fica ciente o(a) Sr(a). Advogado(a) da parte autora que deverá comunicá-la acerca dos dados supracitados para o respectivo comparecimento na perícia social agendada.
4 - Após, aguarde-se a realização da perícia social, devendo o(a) Sr(a). Perito(a) entregar o laudo no prazo de 30(trinta) dias.
5 - Fornecido o laudo pericial, manifestem-se as Partes e o Ministério Público Federal, no prazo de 15(quinze) dias
6 - Cumpridos os itens supra, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais fixados acima (item 2.1), observando o contido no art. 331, parágrafo 1º. do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25/02/2022.
7 - Nada mais sendo requerido pelas Partes, venham os autos conclusos para sentença.