Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2026 A 30/04/2026
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021985-91.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: SANDRA SEABRA FAGUNDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL LORDELLO COMPANHONI (OAB RJ155966)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5021985-91.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELADO: SANDRA SEABRA FAGUNDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL LORDELLO COMPANHONI (OAB RJ155966)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO DE IRPF. MOLÉSTIA GRAVE. PREVIDÊNCIA PRIVADA VGBL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que declarou o direito da autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre valores de previdência privada complementar, inclusive na modalidade VGBL, por ser portadora de moléstia grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a isenção de Imposto de Renda Pessoa Física para portadores de moléstia grave se aplica aos valores percebidos de planos de previdência privada na modalidade VGBL.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A isenção de IRPF para portadores de moléstia grave, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, é taxativa, conforme Tema 250/STJ, e exige interpretação literal, nos termos do art. 111, II, do CTN.
4. Contudo, o art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/1999, e o art. 35, § 4º, III, do Decreto nº 9.580/2018, estendem o benefício aos rendimentos de complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.
5. A autora é portadora de esclerose múltipla (CID 10 - G35), o que a enquadra como beneficiária da isenção.
6. O Superior Tribunal de Justiça entende que planos VGBL e PGBL se enquadram como aposentadoria privada complementar para fins de isenção de IRPF para moléstia grave.
7. É irrelevante a modalidade do plano (VGBL ou PGBL), pois ambos são espécies de planos de caráter previdenciário e geram efeitos previdenciários, sendo, portanto, abrangidos pela isenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento: 9. A isenção de Imposto de Renda Pessoa Física para portadores de moléstia grave se estende aos valores percebidos de planos de previdência privada, incluindo a modalidade VGBL, por se enquadrarem no conceito de complementação de aposentadoria.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CTN, art. 111, II; Decreto nº 3.000/1999, art. 39, § 6º; Decreto nº 9.580/2018, art. 35, § 4º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.116.620/BA (Tema 250), Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 22.09.2010; STJ, REsp nº 1.583.638/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 03.08.2021; STJ, REsp nº 1.204.516/PR, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 04.11.2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026.
21/05/2026, 00:00
Publicação (Acórdão)
20/05/2026, 19:57
Sentença confirmada
04/05/2026, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 22 DE ABRIL DE 2026, QUARTA-FEIRA, às 00h00, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado, facultado o acompanhamento em tempo real), com término em 30 DE ABRIL DE 2026, às 18h00, na forma da Resolução TRF2 nº 83/2025 e do Artigo 149-A do Regimento Interno do TRF2. Até 2 dias úteis antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, o que importará, nos casos DEFERIDOS PELO RELATOR, na exclusão do processo dessa sessão para futura inclusão em sessão ordinária (presencial/videoconferência), na forma do art. 2º, II da Resolução TRF2 n° 83/2025. Desde a publicação da pauta até o mesmo prazo de 2 dias úteis antes do início da sessão, os interessados poderão encaminhar, dentro do próprio sistema EPROC, SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO, somente naqueles processos em que for cabível sustentação oral (art. 140 do Regimento Interno do TRF2), observando o tempo regimental (15 minutos) e as especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo permitidos pelo sistema.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5021985-91.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 210)
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: SANDRA SEABRA FAGUNDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL LORDELLO COMPANHONI (OAB RJ155966)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 06 de abril de 2026.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
Presidente
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5021985-91.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE 12 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 25/09/2025.
29/09/2025, 00:00
Distribuição (prevenção)
25/09/2025, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021985-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA SEABRA FAGUNDES
ADVOGADO(A): DANIEL LORDELLO COMPANHONI (OAB RJ155966)
SENTENÇA
Em face do exposto CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar o direito da Autora à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física ? IRPF nos rendimentos oriundos de previdência privada complementar (VGBL e PGBL), por ser portadora de esclerose múltipla, servindo a presente decisão, para tanto, como ofício a toda e qualquer instituição financeira na qual a Autora possua os referidos investimentos. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Custas ex lege. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º). Havendo a interposição de apelação adesiva, o intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º). Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Com o trânsito em julgado, inclusive, após o retorno dos autos da Superior Instância no caso de recurso, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.