Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040710-31.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUIZ ALBERTO COIMBRA AMORIM
ADVOGADO(A): ITAMAR DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ201266)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento do processo em diligência.
A parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial do benefíciode aposentadoria por incapacidade permanente (NB 645.512.088-8), sustentando que o INSS deixou de computar, na apuração do salário de benefício, as remunerações referentes às competências de 04/1995, 09/1995, 12/1995, 09/1996, 12/1996, 07/2001, 03/2003, 11/2007, 09/2008 a 07/2019 e 01/2022 a 12/2022.
Inicialmente, observo que a Data de Início do Benefício (DIB) foi fixada judicialmente em 03/01/2022 (Evento 1, SENT5). Portanto, em princípio, as remunerações referentes ao ano de 2022 são posteriores à fixação da RMI, não integrando o Período Básico de Cálculo (PBC).
No que tange aos demais períodos, verifica-se que as competências de 11/2007 e de 09/2008 a 07/2019 encontram-se registradas no CNIS (Evento 73) com indicador de extemporaneidade (PREM-EXT).
Tratando-se de segurado contribuinte individual (sócio-administrador), a aceitação de informações inseridas extemporaneamente no CNIS está condicionada à comprovação dos dados, nos termos do art. 29-A, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Assim, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), demonstrando que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias cujos valores pretende ver integrados ao cálculo.
Ressalte-se que a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) possui natureza meramente informativa e não constitui prova do efetivo pagamento. Da mesma forma, Guias da Previdência Social (GPS) em nome da pessoa jurídica, sem a respectiva discriminação que identifique a quota do segurado, são insuficientes para suprir a dúvida gerada pelo indicador de extemporaneidade.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte aos autos as Guias da Previdência Social (GPS) referentes às competências de 11/2007 e de 09/2008 a 07/2019, emitidas em seu nome e devidamente autenticadas mecanicamente ou acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento.
Fica a parte autora advertida de que a mera apresentação de GFIPs, folhas de pagamento, recibos de pró-labore ou outros documentos de natureza meramente informativa/declaratória não supre a diligência ora determinada, uma vez que não comprovam o efetivo ingresso das contribuições nos cofres previdenciários.
Com a juntada de documentos, dê-se vista ao INSS para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC).
Após, voltem os autos conclusos para sentença.