Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009819-72.2022.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)
APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SALLETE TEREZINHA CAROLINA MONAY (OAB RJ158650)
ADVOGADO(A): DANIEL EMILIO COELHO DE OLIVEIRA (OAB RJ117047)
INTERESSADO: WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (Sociedade) (RÉU)
ADVOGADO(A): ANA LAURA BORGES ARTIAGA
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REVELIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA APELAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO PARA ALEGAÇÃO DA MATÉRIA FÁTICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação, interposta pela parte ré, BANCO ITAU, da sentença, proferida pela 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu (SJRJ), em ação pelo procedimento comum, ajuizada por LUIZ CARLOS DA SILVA, que julgou procedente, em parte, o pedido para (I) reconhecer a nulidade do contrato N.º 638498552; (II) condenar o réu a promover a devolução dos valores descontados sobre o benefício previdenciário recebido pelo autor, de forma simples e (III) indenizá-lo por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
2. Foi decretada a revelia do BANCO ITAU.
3. O BANCO ITAU sustenta que os efeitos de sua revelia alcançam apenas as alegações de fato.
4. Realmente, os efeitos materiais da revelia no direito processual civil brasileiro (artigo 344, do CPC) presumem verdadeiros apenas os fatos alegados pelo autor. Assim, não alcança as questões de direito. A revelia torna apenas os fatos incontroversos.
5. Todavia, as questões relativas à regularidade da contratação e os danos materiais e morais dela decorrrentes, uma vez que são matérias fáticas, não poderão ser rediscutidas em sede de apelação, sob pena de supressão de instância e inovação recursal.
6. O réu revel somente pode deduzir matérias de direito e as matérias de defesa elencadas no art. 342 do CPC, quais sejam, as relativas a direito superveniente, conhecíveis de ofício pelo juiz e aquelas que, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas a qualquer tempo e juízo.
7. A dedução pelo réu revel, em apelação, de matéria de fato que deveria ter sido alegada em contestação importa inovação recursal e o exame da questão implicaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Ao réu revel não é dado utilizar a apelação como substitutivo da contestação.
8. A submissão, ao juízo recursal, de matéria de fato que não se enquadra nas exceções do artigo 342 do CPC, e que não foi suscitada oportunamente nos autos, não é admitida.
9. No caso concreto, as matérias fáticas já se encontram preclusas. Portanto, não podem mais ser examinadas. Dessa forma, não se deve conhecer a apelação, no que se refere à regularidade da contratação e os danos materiais e morais dela decorrentes (STJ - AREsp: 00000000000002812996, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/06/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 02/07/2025)
10. O BANCO ITAU requer, ainda, a aplicação dos juros de mora, apenas, desde o arbitramento dos danos morais; assim como a aplicação da correção monetária pela TAXA SELIC, deduzido o IPCA.
11. A apelação deve ser conhecida no que se refere aos dois pontos porque são matérias que podem ser conhecidas de ofício, a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.
12. A sentença determinou a incidência de juros de mora desde a data do evento danoso (15/06/2022). A Súmula 54 do STJ estabelece que, em casos de responsabilidade civil extracontratual (como a discutida nos autos, uma vez que derivada do reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes), os juros moratórios incidem a partir da data do evento danoso. Ela visa garantir a reparação integral desde a ocorrência do ilícito.
13. Por fim, o BANCO ITAU pede a aplicação da correção monetária pela TAXA SELIC, deduzido o IPCA. A sentença determinou a aplicação ao caso do Manual de Cálculos da Justiça Federal que prevê, por sua vez, os padrões corretos de aplicação de índices relativos à correção monetária. Assim, a sentença, ao julgar corretamente em ambos os pontos, não merece reparos.
14. O autor apresentou contrarrazões e afirmou se tratar de caso de aplicação de multa por litigância de má-fé.
15. Não há prova da motivação protelatória do recurso suficientemente apta a ensejar a aplicação da multa prevista. O mero desprovimento da apelação, desacompanhado de outros elementos, não é suficiente para a caracterização da litigância de má-fé.
16. Apelação desprovida, na parte conhecida. Majora-se, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença, em desfavor do réu.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, na parte conhecida. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença, em desfavor do réu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.