Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002538-18.2024.4.02.5113/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
APELANTE: LUCIANA MAURICIO GAIAFA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)
APELANTE: MARLAN SILVESTRE PITZER (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente ação anulatória de atos expropriatórios, com pedido de tutela antecipada. A parte autora buscava a anulação do procedimento de execução extrajudicial do imóvel dado em garantia fiduciária em contrato de financiamento, alegando irregularidades na intimação para purgação da mora e nas comunicações relativas aos leilões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o procedimento de execução extrajudicial do imóvel garantido por alienação fiduciária observou as exigências legais previstas na Lei nº 9.514/1997; e
(ii) estabelecer se houve nulidade por falta de intimação pessoal acerca das datas dos leilões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 9.514/1997, por se tratar de legislação especial, rege os contratos de alienação fiduciária de bens imóveis, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor quanto ao procedimento de execução extrajudicial.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 982 da Repercussão Geral, fixou a tese de que é constitucional o procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997, compatível com as garantias processuais constitucionais.
5. O fiduciante, ao firmar contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, assume o risco de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário em caso de inadimplência.
6. A certidão do Cartório de Registro de Imóveis possui fé pública e presunção juris tantum de veracidade, somente afastável mediante prova idônea em sentido contrário, o que não ocorreu no caso concreto.
7. O procedimento de intimação para purgação da mora observou os trâmites do art. 26, §3º, da Lei nº 9.514/1997, conforme comprovado por certidão do Registro de Imóveis.
8. Estando a parte devedora em local incerto, é aplicável o art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, que autoriza a expedição imediata dos editais após a certidão do cartório, sem necessidade de novas diligências.
9. Quanto à intimação sobre as datas dos leilões, o §2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017 e alterada pela Lei nº 14.711/2023, exige apenas comunicação dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive eletrônico, não havendo necessidade de intimação pessoal.
10. Consta nos autos que a instituição financeira comunicou o devedor por correspondência, inclusive eletrônica, atendendo à exigência legal.
11. A jurisprudência do STJ afasta a nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal quando demonstrada a ciência inequívoca da parte devedora, o que se verifica, uma vez que a ação foi ajuizada antes das datas dos leilões.
12. A alegada alteração da renda familiar não configura quebra da base objetiva do contrato nem autoriza a revisão das cláusulas pactuadas, pois o risco econômico é inerente ao contrato de financiamento.
13. O direito à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana não podem ser interpretados de modo a impedir a execução extrajudicial legítima, sob pena de comprometimento do equilíbrio do sistema financeiro habitacional.
14. Devidos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majorados em 1%, com suspensão da exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Teses de julgamento: 1. O procedimento de execução extrajudicial de imóvel garantido por alienação fiduciária, previsto na Lei nº 9.514/1997, é constitucional e não ofende o devido processo legal. 2. A notificação para purgação da mora regularmente expedida por Oficial do Registro de Imóveis goza de presunção de veracidade e constitui meio hábil de constituição em mora do devedor fiduciário. 3. A comunicação das datas dos leilões pode ser realizada por correspondência, inclusive eletrônica, nos termos do art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997, sendo desnecessária a intimação pessoal. 4. Não se reconhece nulidade do leilão quando comprovada a ciência inequívoca do devedor. 5. O inadimplemento contratual não se justifica por alteração de renda ou dificuldades econômicas, não configurando quebra da base do negócio jurídico.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, arts. 5º, LIV e LV;
CPC, arts. 405, 85, §11, e 98, §3º;
Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §§3º e 4º, e 27, §2º-A;
Lei nº 8.935/1994, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada:
STF, Tema 982 da Repercussão Geral, Plenário, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 26.10.2023;
STJ, REsp 1.891.498, 2ª Seção, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 26.10.2022;
STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1897413/SP, 4ª Turma, j. 27.06.2022;
STJ, AgInt no REsp 1706761/RJ, 4ª Turma, j. 22.05.2019;
TRF2, AC 5001305-29.2018.4.02.5102, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 16.2.2022;
TRF3, AI 5025160-48.2022.4.03.0000, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, DJe 7.3.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.