Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5047376-82.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: PABLO VAZQUEZ QUEIMADELOS (Sucessão, Espólio)
ADVOGADO(A): HUGO RAMALHO QUEIMADELOS (OAB RJ246892)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título judicial que condenou a ré a restituir os valores do imposto de renda pagos indevidamente desde fevereiro de 2022, acrescidos unicamente da Selic (evento 47).
No evento 26, decisão que deferiu o pedido de habilitação provisória dos sucessores de Pablo Vazquez, na condição de representantes do espólio.
No evento 63, decisão que determinou que a União apresente os elementos necessários à elaboração dos cálculos ou, alternativamente, apure os valores a serem restituídos.
No evento 66, a União apresentou os cálculos com os valores que entende devidos, com os quais a parte exequente concordou (evento 70).
É o relatório. Decido.
De início, é importante ressaltar que a decisão transitada em julgado na fase de conhecimento determinou a restituição de valores de imposto de renda que incidiram sobre a remuneração da parte autora. Assim, considerando que a retenção na fonte, em princípio, representa antecipação do pagamento do imposto, deve-se apurar o indébito do contribuinte observando-se a mesma sistemática da declaração de ajuste.
Em outras palavras, impõe-se o refazimento do cálculo do imposto de renda devido a partir do exercício de 2023, ano calendário 2022, de acordo com o determinado no título executivo, com a exclusão da base tributável dos rendimentos reconhecidos como isentos pela sentença, sobre os quais houve retenção indevida. Repise-se: para a apuração do IR correspondente ao exercício devem ser levados em conta, globalmente, os rendimentos tributáveis e as deduções autorizadas por lei, de modo a se apurar a nova base de cálculo do imposto sobre a qual incidirá a alíquota, que é variável.
Por conseguinte, revelam-se corretos os cálculos elaborados pela União, uma vez que apuraram o valor devido em estrita consonância com a sistemática acima mencionada e com as informações consignadas nos sistemas da Receita Federal, ou seja, refazendo a base de cálculo da declaração dos exercícios 2023 e 2024 e calculando o valor original do imposto a restituir para cada exercício.
Consequentemente, considerando, ainda, a concordância da parte exequente, impõe-se a homologação dos valores apurados pela União Federal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela União e determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 26.103,32 (vinte e seis mil, cento e três reais e trinta e dois centavos), atualizado até maio de 2025, conforme planilha no evento 66, CALC2.
Saliente-se que os valores serão devidamente atualizados quando da expedição dos requisitórios, eis que o próprio sistema de precatórios da Justiça Federal aplica os acréscimos devidos (juros e atualização monetária), conforme tabela aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, providencie a Secretaria a expedição da requisição de pagamento.
Após, às partes sobre o teor das requisições, por 5 dias.
Na oportunidade, deverá a União se manifestar acerca dos honorários ora fixados, requerendo o que entender de direito.
Havendo concordância, providencie a Secretaria a confirmação e o envio, suspendendo-se o feito até comunicado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região quanto ao depósito dos valores.
Efetuados os créditos, dê-se vista à parte autora, por 5 dias.
Após, voltem conclusos para deliberar acerca do levantamento dos valores depositados em nome do espólio.
VISTOS EM INSPEÇÃO
19 A 23 DE MAIO DE 2025