Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000403-08.2020.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - Evento 217: Indefiro a consulta ao SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil), pois pode a própria exequente requerer a pesquisa unificada de bens aos cartórios, sem necessidade de intervenção judicial.
II - Arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC - até 13/02/2029 (ev. 129 c/c ev. 131).
Intime-se.
07/05/2026, 00:00
Mero expediente
06/05/2026, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000403-08.2020.4.02.5102/RJ RELATOR: MARINA SILVA FONSECA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 211 - 04/03/2026 - Juntada de certidão
Evento 207 - 26/02/2026 - Despacho
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000403-08.2020.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - Defiro o requerido pela CEF no evento 203, para que seja realizada a investigação patrimonial da parte executada, através do sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.
Obtidos os dados, lance-se segredo de justiça nas peças.
II - Após, dê-se vista à exequente para ciência e para requerer o que for de direito, em 10 dias.
III - Silente, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC - até 13/02/2029 (ev. 129 c/c ev. 131).
27/02/2026, 00:00
Mero expediente
26/02/2026, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000403-08.2020.4.02.5102/RJ RELATOR: MARINA SILVA FONSECA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 197 - 09/12/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 194 - 08/12/2025 - Despacho
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000403-08.2020.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - Proceda-se à consulta, no sistema da Secretaria da Receita Federal (Infojud), das 2 (duas) últimas declarações de bens do(s) executado(s) a fim de obter informações acerca da sua atual situação econômica.
II – Resultando positiva a pesquisa, DETERMINO que as declarações de bens e direitos, juntadas aos autos, sejam habilitadas como peças sigilosas (Sigilo nível 1).
Adote a Secretaria as providências necessárias.
III – Sendo o resultado da consulta negativo, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.
IV - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado(a) o(a) executado(a) ou que sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC.
09/12/2025, 00:00
Mero expediente
08/12/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000403-08.2020.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ALEXANDRE BARROCA MOTA
ADVOGADO(A): LUCRECIO DE OLIVEIRA PINHO (OAB RJ133360)
DESPACHO/DECISÃO
I – Em vista do(s) depósito(s) comprovado(s) através do(s) documento(s) postado(s) no(s) evento 183, EXTR1, autorizo a CEF a efetuar a apropriação do(s) respectivo(s) valor(es), nos termos do art. 188, inciso II, da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRF da 2ª Região.
II – Após as devidas amortizações decorrentes da apropriação autorizada no item I, e apresentado o valor atualizado do crédito, requeira a credora o que entender de direito.
III – Nada sendo requerido, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.
IV - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado(a) o(a) réu(ré) ou que sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) autora que possibilite o prosseguimento da demanda, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC.
07/10/2025, 00:00
Mero expediente
06/10/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000403-08.2020.4.02.5102/RJ
EXECUTADO: ALEXANDRE BARROCA MOTA
ADVOGADO(A): LUCRECIO DE OLIVEIRA PINHO (OAB RJ133360)
DESPACHO/DECISÃO
I – Evento 176: Intime-se o(a) executado(a) para ciência de que foram indisponibilizados ativos financeiros em conta(s) de sua titularidade, via sistema SISBAJUD.
II – Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação (art. 854, §5º, do CPC), fica convertida a indisponibilidade em penhora.
Proceda-se à transferência dos valores bloqueados em nome do(a) referido(a) executado(a) para conta à disposição do Juízo.
III – Efetivada a referida transferência, junte-se aos autos a guia de depósito obtida no sistema da CEF.
IV - Com a resposta, venham conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000403-08.2020.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - Defiro o requerido pela CEF no evento 203, para que seja realizada a investigação patrimonial da parte executada, através do sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.
Obtidos os dados, lance-se segredo de justiça nas peças.
II - Após, dê-se vista à exequente para ciência e para requerer o que for de direito, em 10 dias.
III - Silente, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC - até 13/02/2029 (ev. 129 c/c ev. 131).
27/02/2026, 00:00
Mero expediente
26/02/2026, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000403-08.2020.4.02.5102/RJ RELATOR: MARINA SILVA FONSECA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 197 - 09/12/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 194 - 08/12/2025 - Despacho
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000403-08.2020.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - Proceda-se à consulta, no sistema da Secretaria da Receita Federal (Infojud), das 2 (duas) últimas declarações de bens do(s) executado(s) a fim de obter informações acerca da sua atual situação econômica.
II – Resultando positiva a pesquisa, DETERMINO que as declarações de bens e direitos, juntadas aos autos, sejam habilitadas como peças sigilosas (Sigilo nível 1).
Adote a Secretaria as providências necessárias.
III – Sendo o resultado da consulta negativo, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.
IV - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado(a) o(a) executado(a) ou que sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC.
09/12/2025, 00:00
Mero expediente
08/12/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000403-08.2020.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ALEXANDRE BARROCA MOTA
ADVOGADO(A): LUCRECIO DE OLIVEIRA PINHO (OAB RJ133360)
DESPACHO/DECISÃO
I – Em vista do(s) depósito(s) comprovado(s) através do(s) documento(s) postado(s) no(s) evento 183, EXTR1, autorizo a CEF a efetuar a apropriação do(s) respectivo(s) valor(es), nos termos do art. 188, inciso II, da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRF da 2ª Região.
II – Após as devidas amortizações decorrentes da apropriação autorizada no item I, e apresentado o valor atualizado do crédito, requeira a credora o que entender de direito.
III – Nada sendo requerido, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.
IV - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado(a) o(a) réu(ré) ou que sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) autora que possibilite o prosseguimento da demanda, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC.
07/10/2025, 00:00
Mero expediente
06/10/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000403-08.2020.4.02.5102/RJ
EXECUTADO: ALEXANDRE BARROCA MOTA
ADVOGADO(A): LUCRECIO DE OLIVEIRA PINHO (OAB RJ133360)
DESPACHO/DECISÃO
I – Evento 176: Intime-se o(a) executado(a) para ciência de que foram indisponibilizados ativos financeiros em conta(s) de sua titularidade, via sistema SISBAJUD.
II – Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação (art. 854, §5º, do CPC), fica convertida a indisponibilidade em penhora.
Proceda-se à transferência dos valores bloqueados em nome do(a) referido(a) executado(a) para conta à disposição do Juízo.
III – Efetivada a referida transferência, junte-se aos autos a guia de depósito obtida no sistema da CEF.
IV - Com a resposta, venham conclusos.
28/07/2025, 00:00
Mero expediente
25/07/2025, 16:47
Outras Decisões
18/06/2025, 11:00
Mero expediente
19/03/2025, 14:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
28/01/2025, 11:15
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
20/05/2024, 20:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
01/05/2024, 06:15
Por decisão judicial
18/05/2023, 14:38
Mero expediente
19/04/2023, 16:11
Mero expediente
14/03/2023, 15:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
06/03/2023, 16:13
Execução frustrada
07/02/2023, 16:46
Mero expediente
27/01/2023, 12:13
Mero expediente
23/01/2023, 14:40
Mero expediente
22/11/2022, 13:49
Mero expediente
26/08/2022, 11:57
Mero expediente
18/07/2022, 13:35
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
18/07/2022, 13:00
Recebimento
15/07/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALEXANDRE BARROCA MOTA (RÉU) ADVOGADO: LUCRECIO DE OLIVEIRA PINHO (OAB RJ133360)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR: ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2022. Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) no Aditamento à Pauta de Julgamentos Ordinária da Sessão Virtual com data de início em 18/05/2022, quarta-feira, às 13h e encerramento em 24/05/2022, terça-feira, às 12h59min, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-Ae 149-B, e pela Resolução TRF2- RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, ambos deste Tribunal. Outrossim,ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma dejulgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação desta pauta, de acordo com o disposto no caput e no § 1º do art. 3° da Resolução N° TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência. Apelação Cível Nº 5000403-08.2020.4.02.5102/RJ (Aditamento: 301) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
09/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALEXANDRE BARROCA MOTA (RÉU) ADVOGADO: LUCRECIO DE OLIVEIRA PINHO (OAB RJ133360)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR: ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de março de 2022. Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) no Aditamento à Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 05 de abril de 2022, TERÇA-FEIRA, às 14h, a ser realizada com o auxílio da ferramenta de videoconferência ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP-2020/00016, de 22/04/2020. Outrossim, ficam cientes as partes de que esta sessão EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante, IMPRETERIVELMENTE, ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal doTRF2 (www10.trf2.jus.br), em SESSÕES DE JULGAMENTO, no item Realizar pedidos de preferência e sustentação oral, de acordo com o disposto no § 1° do artigo 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução nº TRF2-RSP2020/00029, de 01/07/2020, a fim de que possa receber o link para ingressar na videoconferência. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado por este Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema oude problemas técnicos. Apelação Cível Nº 5000403-08.2020.4.02.5102/RJ (Aditamento: 65) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
25/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALEXANDRE BARROCA MOTA (RÉU) ADVOGADO: LUCRECIO DE OLIVEIRA PINHO (OAB RJ133360)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR: ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de março de 2022. Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos Ordinária da Sessão Virtual com data de início em 23/03/2022, quarta-feira, às 13h e encerramento em 29/03/2022, terça-feira, às 12h59min, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela Resolução TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, ambos deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação desta pauta, de acordo com o disposto no caput e no § 1º do art. 3° da Resolução N° TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021. Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência. Apelação Cível Nº 5000403-08.2020.4.02.5102/RJ (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO