Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5015152-74.2023.4.02.5118/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: SAMUEL LOPES DOS SANTOS (Pais)
ADVOGADO(A): GEORGE DE LIMA BORGES (OAB RJ156556)
REQUERENTE: VITOR AUGUSTO DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): GEORGE DE LIMA BORGES (OAB RJ156556)
DESPACHO/DECISÃO
(evento 133, PET1): INDEFIRO o requerimento de destaque dos honorários contratuais para expedição de requisitório de pequeno valor, eis que o pagamento dos referidos honorários deve seguir a mesma sistemática do requisitório principal devido à exequente. Nesse sentido, confira-se julgado do E.TRF2:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO. DESCABIDO.
1. Nos termos do parágrafo 4º do artigo 22 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), é possível o destaque da verba honorária contratual, permitindo que o pagamento da parcela do advogado seja realizado diretamente a ele “por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte”. Neste sentido: TRF-2ª Região, AG 0000065-36.2019.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Data de disponibilização: 03/04/2019.
2. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é possível o desmembramento dos honorários advocatícios contratuais do montante principal do crédito para pagamento por RPV, devendo o requisitório referente à verba contratual seguir a mesma espécie do requisitório principal devido à parte autora. Conferir os seguintes julgados do STF: RE 968.116 AgR, Rcl 22187 AgR, Rcl 26.243, Rcl 22.894, Rcl 23.886-AgR e Rcl 23.647. Do STJ: AgRg no AgRg no REsp 1494498/RS.
3. Agravo de instrumento desprovido, com a ressalva de que o requisitório referente aos honorários contratuais deve seguir a mesma espécie do requisitório principal devido à parte autora.
AI nº 0001834-79.2019.4.02.0000 (2019.00.00.001834-0), Primeira Turma Especializada, julgado em 10/10/2019
Ademais, conforme o disposto no art. 15, §2º, da Resolução CJF nº 822/2023, Os honorários contratuais deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor).
Sendo assim, retifique-se a requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única onde conste com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso. Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da requisição, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
Após, suspenda-se o curso do processo até a efetivação do pagamento.
Com a notícia do depósito dos valores requisitados por Precatório, baixem-se os autos.
P.I.