Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000820-73.2025.4.02.5105/RJ
AUTOR: BRUNA BARROSO FAGUNDES BENTO
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação, pelo procedimento comum, proposta por BRUNA BARROSO FAGUNDES BENTO, em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da UNIÃO FEDERAL, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO, em que pleiteia seja determinada a concessão de financiamento estudantil na sua integralidade para a promovente, sem a imposição das Portarias que limitariam o acesso ao financiamento pleiteado.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão das Portarias do MEC que regem o processo seletivo do FIES, a fim de que os réus concedam o financiamento, como forma de a autora continuar cursando medicina.
Para tanto, em síntese, alega que iniciou o curso de medicina, mas, pelo fato de sua família não possuir grande renda, não conseguiria manter seus estudos, que seria concorrido em instituições públicas, enquanto as instituições privadas cobrariam mensalidades altíssimas.
Diante de tal contexto, a requerente necessitaria de financiamento estudantil propiciado pelo Governo Federal.
Assim, aponta que o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) seria a única forma de dar seguimento aos estudos e manter o curso de medicina.
Defende que a Lei nº 10.260/01, que regeria o FIES, não estabeleceria pré-requisitos para ingresso ao programa. Todavia, o MEC, por meio de Portarias, estabeleceria critérios para ingresso neste programa de financiamento, que iria além dos previstos em lei.
Afirma que, por causa de tais regras estabelecidas por Portarias, teria sido obstado seu acesso ao FIES.
Aduz que o FIES teria por finalidade o acesso do estudante de baixa renda à educação superior, o que estaria frustrado com essa atual normatização, de modo que a parte autora buscaria, por meio desta demanda, a obtenção de uma vaga no programa do FIES, nos termos da Lei nº 10.260/01.
Requer a concessão do benefício da gratuidade de Justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 840.000,00, equivalente à soma da mensalidade de todo o curso pleiteado.
No evento 4, foi determinada a juntada de documentos pela parte autora, o que restou cumprido no evento 7.
Relatados, decido.
- Da gratuidade de justiça
Defiro a concessão de gratuidade de justiça em prol da parte autora, pessoa física em favor de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, corroborada pela qualificação de estudante, pelo caráter personalíssimo do benefício, sem prejuízo de reexame posterior, acaso seja apresentado elemento com a pretensão de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
- Da tutela provisória de urgência
No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência. Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
No caso sob exame, pelos elementos então constantes dos autos, não é possível ao Juízo, por uma análise preambular e sumária, própria deste momento processual, aferir a presença dos pressupostos autorizadores de concessão da medida. Explico.
A Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, expressamente atribui ao Ministério da Educação a função de "formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes", incumbindo-lhe ainda regulamentar questões atinentes à "seleção de estudantes a serem financiados", seja no que tange a renda familiar, seja em relação ao desempenho acadêmico.
Evidencia-se, pois, a natureza estritamente discricionária destas atividades previstas em lei, de modo que a formulação dessa política pública e, mais especificamente, o estabelecimento de critérios de seleção dos estudantes, além de serem estabelecidas via legítima atividade regulamentar, são, via de regra, excluídas do escopo do controle de mérito pela via judicial.
Veja-se, a propósito, o disposto no art. 3º do aludido Diploma Legal, com nossos destaques:
Lei nº 10.260/2001
Art. 3º A gestão do Fies caberá:
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de:
a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;
b) supervisor do cumprimento das normas do programa;
c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação;
III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de:
a) formulador da política de oferta de financiamento;
b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação.
§ 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas;
II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento;
III – as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento, observado o disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 1o desta Lei;
[...]
Art. 15-D. É instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Financiamento Estudantil, destinado à concessão de financiamento a estudantes em cursos superiores não gratuitos, com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria, e que também tratará das faixas de renda abrangidas por essa modalidade do Fies
Nota-se que a legislação expressamente atribui ao Ministério da Educação o múnus de estabelecer critérios regulamentares de seleção relacionados à "renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido", assim como referentes a "outros requisitos", dentre os quais, expressamente menciona "exigências de desempenho acadêmico".
Em uma análise sumária, não vislumbro a demonstração de ilegalidade de Portaria que teria sido editada pelo MEC.
É que tal órgão é capacitado para estabelecer o melhor critério de seleção dos candidatos à obtenção do financiamento. Só uma ilegalidade patente justificaria a intervenção judicial neste momento, o que não é o caso.
Com efeito, nesse contexto, afastar judicialmente as normas regulamentares configuraria indevida invasão de atividade discricionária da Administração pelo Judiciário, em nítida violação ao princípio constitucional da separação de funções.
Noutro giro, a admissão de concessão de financiamento estudantil a estudante sem observância dos requisitos expressamente estabelecidos na legislação e no edital configuraria também evidente afronta ao princípio da isonomia, no que concerne a todos os demais candidatos que regularmente submeteram-se aos critérios pré-estabelecidos para o aludido certame.
Nesse sentido, mutatis mutandis, destaco:
“APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROCESSO SELETIVO APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA E ILEGALIDADE. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato do Sr. Presidente da Comissão de Seleção Interna do III Comando Aéreo Regional, julgou a ação improcedente, denegando a ordem e revogando a liminar concedida.
2. A impetrante não foi levada a erro pela Administração e tampouco houve fixação de prazo insuficiente para o cumprimento da apresentação de certidões negativas no Aviso de Convocação para a Seleção ao Estágio de Adaptação Técnica/2014 da Aeronáutica (abril a agosto de 2014).
3. A concessão de tratamento diferenciado à apelante violaria a isonomia que deve existir no tratamento conferido aos candidatos de um concurso público, uma vez que esta seria dispensada de apresentar documento exigido em edital fora do prazo estipulado. Assim resta claro que não houve violação às normas editalícias ou ao ordenamento jurídico, razão pela qual não se justifica a submissão do interesse público ao interesse da apelante.
6. As obrigações dos editais de concursos públicos devem ter cumprimento compulsório, em homenagem ao art. 37, caput, da Constituição Federal.
7. Apelação conhecida e improvida." (g.n.)
(AC 00201971620144025101, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
As circunstâncias acima incompatibilizam a apreciação do pleito em cognição sumária, numa análise perfunctória, própria das tutelas de urgência, exigindo a instauração do contraditório.
Assim, com a inviabilidade de se aferir, neste momento processual, a probabilidade do direito, fica prejudicada, por conseguinte, a análise acerca perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nestes termos, considerando que o fundamento do pedido de tutela antecipada de urgência requerida remete à necessidade de dilação probatória, rejeito-o por ora.
Diante do exposto:
a) Defiro a gratuidade de justiça;
b) Indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência requerida;
c) Cite-se a parte ré para apresentação de contestação, no prazo legal.
Na contestação, deverá a parte demandada indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide;
d) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda.
Ressalte-se, porém, que a realização de acordo entre as partes pode se dar em qualquer momento, no curso da presente ação.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.