Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001445-10.2021.4.02.5118/RJ
REQUERENTE: JORGE LINO ALVES
ADVOGADO(A): ALESSANDRO JOSE DE FREITAS (OAB SP374693)
DESPACHO/DECISÃO
Decisão proferida em regime de plantão judiciário do dia 26/12/2025, no horário indicado no rodapé.
Evento 199.1: JORGE LINO ALVES, por meio de seu advogado constituído, requer a emissão de Certidão de Validação de Poderes, contendo código autenticador/QR Code, para fins de saque presencial da Requisição de Pequeno Valor.
É o relatório. Decido.
Os arts. 107 e 108 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento n.º TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022) disciplinam a competência do juízo plantonista, in verbis:
Art. 107. O Plantão Judiciário (Resolução CNJ nº 71/2009) destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II - medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III - comunicações de prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória.
IV - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
§ 1º Além da urgência da postulação, a atuação do juiz plantonista depende da demonstração da impossibilidade de postulação anterior, perante outro juízo, durante o horário regular de expediente, devendo ser analisada pelo Diretor de Secretaria a existência ou não de pedido anterior e idêntico, mediante consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual, a fim de indicar possível prevenção ou repetição de demanda.
§ 2º A atuação do juiz de plantão é limitada aos casos de urgência, assim considerados aqueles em que haja sério risco de lesão irreversível ao direito postulado ou à garantia da aplicação da lei penal, tornando inadiável a apreciação do requerimento durante o período de plantão;
§ 3º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
Art. 108. Os processos e requerimentos já distribuídos antes do início do plantão judiciário não poderão ser apreciados pelo(a) juiz ou juíza plantonista, exceto em casos excepcionais, por meio de petição formulada pelo(a) interessado(a), quando houver alegação de urgência fundamentada e/ou alteração do quadro fático-jurídico. (Redação dada pelo Provimento TRF2 nº 7, de 31 de março de 2025.)
Parágrafo único. É vedado o encaminhamento de processo ao juízo de plantão para a realização de ato cartorário decorrente de decisão do juízo competente por distribuição, estando a sua execução afeta à respectiva secretaria, mesmo após o término do expediente normal, especialmente em se tratando de expedição de mandados, alvarás, ofícios e comunicações
Inicialmente, observa-se que não há urgência no pleito formulado pelo requerente, uma vez que a Requisição de Pequeno Valor estava disponível para saque desde o dia 10/09/2025, conforme evento 197, DEMTRANSF1, e o advogado apresentou o pedido de emissão da Certidão de Validação de Poderes somente no dia 23/12/2025, ou seja, mais de 3 (três) meses depois daquela data e poderia ter apresentado o requerimento ao juízo natural nesse período. Ademais, a ausência da certidão de validação de poderes não impede o saque da dos valores referentes à Requisição de Pequeno Valor pelo requerente, sendo necessário apenas que o Sr. JORGE LINO ALVES compareça a qualquer agência da Caixa Econômica Federal portando carteira de identidade, CPF e comprovante de residência. Portanto, não há se verifica qualquer urgência no requerimento apresentado.
Para mais, o parágrafo único do art. 108 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região veda expressamente o encaminhamento de processo ao juízo de plantão para a realização de ato cartorário decorrente de decisão do juízo competente por distribuição, estando sua execução afeta à respectiva secretaria. Com efeito, a emissão de Certidão de Validação de Poderes configura ato cartorário decorrente de decisão do juízo natural e, assim, não é passível de ser expedida pelo juízo plantonista.
Nesses termos, deixo de apreciar o pedido.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao juízo natural.