Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0208677-34.2017.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 120, PET1:
Trata-se de manifestação da exequente em que requer novo bloqueio dos ativos financeiros da executada pelo Sistema SISBAJUD, considerando o tempo transcorrido entre a penhora online e a presente data.
Decido.
Inicialmente, saliento que a tentativa frustrada anteriormente, considerando um prazo razoável, não pode se constituir em blindagem processual ao devedor, até mesmo porque o desiderato da execução é a satisfação do crédito titularizado pelo credor, sendo a execução instituída em seu benefício.
Outrossim, dispensável prova da alteração econômica do devedor, eis que, senão de impossível, de difícil produção na maioria dos casos, não podendo constituir-se em óbice à satisfação do crédito exequendo, o que inverteria o objetivo do processo executivo, devendo prevalecer o benefício da dúvida em razão do lapso temporal decorrido no caso concreto.
Nesse sentido se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. BACENJUD. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. INTERVALO DE DOIS ANOS. ÚLTIMO REQUERIMENTO.
1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer ao critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não vejo abuso na reiteração da medida quando decorrido o prazo de dois anos, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa. Portanto, é razoável o pedido de se reiterar o bloqueio de bens via Bacenjud. Precedentes: AgRg no REsp 1.471.065/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2014; REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013 e AgRg no REsp 1.408.333/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/12/2013.
3. Recurso Especial provido. (REsp 1486002/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 05/12/2014) [grifou-se].
Contudo, conforme se observa do precedente citado, o deferimento da medida fica condicionado ao decurso de prazo razoável – não menos que 2 (dois) anos – desde a última pesquisa, o que, de fato, ocorre nos presentes autos (última pesquisa em 02/06/2023 - evento 68, SISBAJUD1).
Ante o exposto, DEFIRO A PENHORA SOBRE DEPÓSITOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS (SISBAJUD) em nome da parte executada (NADIA DE LIMA DOS ANJOS, CPF 381.085.507-34), com fulcro no art. 854 do CPC, observando-se o valor total do débito informado pela exequente no evento 89 (R$ 149.217,82), observando-se o seguinte:
- SISBAJUD - caso a indisponibilidade atinja valor superior ao do débito em execução, determino a liberação imediata do valor excedente (art. 854, § 1º, CPC).
Independentemente de manifestação das partes, proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores irrisórios (para as execuções movidas pela União/Fazenda Nacional, R$1.000,001; para os demais exequentes, valores inferiores a R$ 100,00 ou a 1% do valor da causa, o que for maior).
Sendo exitosa a medida de constrição, ainda que parcialmente, e não sendo irrisórios os valores bloqueados, intime-se a parte executada do bloqueio, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC (prazo: 5 dias).
Destaque-se que, nos termos do disposto no art. 854, § 2º, do CPC, a executada deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
Não havendo manifestação, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do parágrafo 5º, do art. 854, do CPC. Efetue a Secretaria a transferência do saldo bloqueado para conta judicial, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo a executada ser intimada acerca da formalização da penhora, nos termos do art. 841, do CPC.
Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito ou impulsionar a execução.
Frustrada a diligência, dê-se ciência à exequente e retornem os autos ao arquivamento sem baixa na distribuição até 31/10/2025 (v. evento 115, DESPADEC1).
Com o transcurso, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham-me conclusos.
1. Portaria MF nº 75/2012