Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071606-57.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SERGIO MENDES DE FREITAS
ADVOGADO(A): RENATA LEMOS BRAIA (OAB RJ249291)
ADVOGADO(A): THIAGO ALVES DA SILVA (OAB RJ174872)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por SERGIO MENDES DE FREITAS em face do(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, requerendo o deferimento da antecipação de tutela para que a ré se abstenha de descontar imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria.
Aduz, em suma, que é portador de espondiloartrose anquilosante desde 2014, que o torna isento dos descontos de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria.
Gratuidade de justiça requerida.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito.
I - Conforme disposto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual elementos suficiente para deferir a tutela de urgência.
O autor não apresentou provas de que os descontos mensais de imposto de renda inviabilizam o custeio e tratamento da doença, o que embasaria o periculum in mora. Ademais, alega que recebeu o diagnóstico da enfermidade em 2014, porém somente em 2025 ingressou com o pedido de tutela de urgência, o que descaracteriza a emergência que pudesse amparar eventual concessão da tutela requerida sem que se perfaça o contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
II - Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora possui condições de pagar as custas do processo (evento 1, DOC6) sem prejuízo de sua subsistência, a teor do Enunciado nº 206 do FONAJE:
"Para fins de gratuidade da justiça, a presença de elementos (local de domicílio, comprovante de rendimentos, profissão, extrato de informações sociais, contas de energia elétrica, dentre outros) que enfraqueçam a presunção da declaração de hipossuficiência justifica o indeferimento ou a imposição de ônus à parte requerente de comprovação da condição alegada."
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de pagamento de custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
III - Defiro o pedido de prioridade para a prática dos atos processuais em razão da idade.
IV - Considerando que a parte autora se manifestou contrariamente à autocomposição, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, CPC.
V - Cumprido o item II acima, CITE(M)-SE a(s) ré(s) para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
VI - Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, venham conclusos os autos.