Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023729-29.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSE ALMI DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): WELLINGTON VITOR SILVA DA CONCEICAO (OAB RJ229424)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Cumpra a Secretaria o Evento 71, item 4, 2ª parte, expedindo o alvará referente aos honorários periciais, nos termos determinados no Evento 92, item 2, 2ª parte;
2 - Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2018, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
No artigo 4º, da Lei Complementar 142/2018, foi previsto que a avaliação da deficiência, para fins de concessão do benefício pleiteado, seria médica e funcional, nos termos do Regulamento.
Com o objetivo de disciplinar a avaliação da deficiência, foi editada a Portaria Interministerial n. 1/2014 (SDH/MPS/MF/MOG/AGU), que aprovou os instrumentos destinados às verificações necessárias à concessão do benefício de aposentadoria ao segurado portador de deficiência. Esses instrumentos se valem do conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde e da aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.
É importante consignar que a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 de 27/01/2014 estabelece critérios de avaliação do segurado, com emprego de metodologias que têm por finalidade verificar as limitações físicas, mentais e/ou sociais deste. Para cada item avaliado, pontuações são conferidas de acordo com a escala do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), também definido na referida Portaria e, ao final, a deficiência, acaso existente, é classificada conforme a pontuação alcançada, a saber: grave, quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; moderada, quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; e leve, quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. A pontuação maior ou igual a 7.585 é considerada insuficiente para a concessão do benefício, ou seja, conclui-se que o segurado não é portador de deficiência em qualquer grau.
A TNU, mediante julgamento do PEDILEF nº 0512729-92.2016.4.05.8300, Relator: Exmo. Juiz Federal Guilherme Bollorini, decidiu que, para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde.
Com isso, para que haja a correta identificação da existência de impedimento de longo prazo e para a aferição do grau de deficiência, faz-se necessária a realização de perícia médica e avaliação social nos termos estabelecidos na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 e seu anexo.
Assim, determino a realização da perícia social e nomeio Perito(a) Judicial o(a) Assistente Social VIVIANE SILVA MARBOSA, que deverá responder os seguintes quesitos, além dos apresentados pelas Partes:
a)Com base na LC n° 142/2013, a parte periciada pode ser considerada pessoa com deficiência, entendida assim aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?
b)Caso o quesito anterior tenha sido respondido de forma afirmativa, qual ou quais os tipos de funções corporais acometidas?
c)A condição de saúde da parte periciada afeta a sua funcionalidade (interação entre saúde e fatores ambientais e pessoais)? Quais fatores ambientais (externos) e pessoais (internos) podem ser apurados como barreiras ou facilitadores da funcionalidade da parte periciada?
d)Descreva como a condição de saúde da parte periciada afeta suas atividades e domínios da vida?
e)Qual a data provável do início da deficiência?
f)Qual grau de deficiência (leve, moderado, grave) a parte periciada apresentava no início da deficiência?
g)Foi possível observar a ocorrência de variação no grau de deficiência da parte periciada ao longo do tempo? Neste caso, indique os períodos em que a parte periciada permaneceu em cada grau de deficiência.
h)A conclusão a que chegou, além do exame clínico, foi baseada em quais documentos dos autos?
3 - Dê-se vista às Partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III do CPC), estando ciente, ainda, de que os honorários periciais serão rateados entre as mesmas (art. 95 do CPC/2015).
4 - Intime-se a Sra. Perita Judicial acima nomeada, para ciência de sua nomeação e, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, nos moldes do art. 465, § 2º, incisos I ao III do CPC/2015.
5 - Após, manifestem-se as Partes, no prazo de 5(cinco) dias, sobre a proposta de honorários apresentada (art. 465, § 3º do CPC/2015).