Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004475-90.2020.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Da análise dos autos, verifica-se que o Município, apesar de intimado para efetuar o pagamento do montante devido por meio de ofício requisitório (evento 98), permaneceu silente (eventos 99 e 109) quanto à Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - RPV, expedida pelo Juízo.
Nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, o juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, caso desatendida a requisição judicial.
Da mesma forma, o §3º do artigo 3º da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, dispõe que o juiz da execução determinará de ofício o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da entidade devedora, em caso de descumprimento do prazo de 60 dias para o respectivo depósito diretamente na vara de origem.
No Tema n. 231, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar do sequestro de verbas para pagamento de precatórios, fixou a seguinte tese:
É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do §4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo.
Por outro lado, no Tema 598, o Supremo Tribunal Federal deixou expressa a possibilidade de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório, nas hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição:
O deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988.
Finalmente, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região admite a medida mencionada, conforme aresto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR EXTRAORÇAMENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E. DEPÓSITO SEM INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO SOB PENA DE BLOQUEIO EM CONTAS DO ENTE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Adequada a decisão que, em cumprimento de sentença em face do Estado do Rio de Janeiro, determina a intimação do ente estadual para proceder ao depósito complementar do saldo existente a título de honorários sucumbenciais, sob pena de adoção das medidas previstas pelo Conselho da Justiça Federal, em relação ao descumprimento de requisições de pequeno valor.
2. Agravante intimado diversas vezes até, de fato, realizar o depósito do requisitório (18 meses após a determinação do Juízo), e, ainda assim, sem a atualização do montante. Portanto, não se trata agora de requisitório complementar, mas de cumprimento integral, pelo ente executado, da requisição originária.
3. Incidência da Resolução CJF 458/2017, que na linha do artigo 17 da lei 10.259 previa expressamente no art. 3º, §2°, que "No caso de créditos de pequeno valor, cujo devedor não seja a União, suas autarquias, fundações federais e empresas estatais dependentes, as RPVs serão encaminhadas pelo juízo da execução ao próprio devedor, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para o respectivo depósito diretamente na vara de origem, respeitados os limites previstos nos incisos I, II e III deste artigo" e que "Desatendido o prazo fixado no parágrafo anterior, o juiz da execução determinará de ofício o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da entidade devedora.". Agravo de instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5013095-14.2023.4.02.0000, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 21/11/2023, DJe 28/11/2023)
Sendo assim, proceda-se ao sequestro do numerário pertencente ao Município, por meio de penhora eletrônica (SISBAJUD), até o limite da execução, junto a instituições financeiras e aos seguintes atos:
1) Positiva a diligência, determino, desde já, a transferência do valor bloqueado para uma conta à disposição do Juízo (SISBAJUD), com a liberação dos valores excedentes, em virtude de eventual bloqueio excessivo.
2) Intime-se agência da CEF (0194) para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a transferência do valor presente na conta, oriunda da respectiva transferência retro mencionada, em favor do exequente.
Assim e considerando a economia e a celeridade processual, dou à presente decisão força de ofício.
Cumprido, intimem-se as partes. Prazo: 05 (cinco) dias.
Por fim e nada sendo requerido, venham-me conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença.
Intimem-se. Cumpram-se.