C. A. R. SILVA SERVICOS DE MOTOBOY E TRANSPORTES ME
Reu
CARLOS ALEXANDRE REZENDE DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
OAB/BA 000786·Representa: Autor
SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
OAB/PE 012806·CPF·Representa: Autor
FABIO JUNIO WILLEMEM FERNANDES
OAB/RJ 154202·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
OAB/BA 000786·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
23/10/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006163-32.2020.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: C. A. R. SILVA SERVICOS DE MOTOBOY E TRANSPORTES ME
ADVOGADO(A): FABIO JUNIO WILLEMEM FERNANDES (OAB RJ154202)
EXECUTADO: CARLOS ALEXANDRE REZENDE DA SILVA
ADVOGADO(A): FABIO JUNIO WILLEMEM FERNANDES (OAB RJ154202)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Levantem-se eventuais penhoras e/ou restrições nos sistemas auxiliares da Justiça Federal. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
11/09/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/09/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5006163-32.2020.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Após o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação da parte ré (eventos 27.1), a Caixa Econômica Federal requereu a intimação dos executados para efetuarem o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa e honorários nos termo do art. 523, §1º, do CPC e apresentou planilha atualizado do débito (evento 94).
Proceda a secretaria à alteração da classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC/15, observada, se for o caso, a previsão de seu parágrafo 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/15. Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15).
Comprovado nos autos o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito. Em caso de manifestação positiva, venham–me conclusos para sentença.
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o valor em execução será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC/15 e seus parágrafos, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5006163-32.2020.4.02.5103/RJ
EXECUTADO: C. A. R. SILVA SERVICOS DE MOTOBOY E TRANSPORTES ME
ADVOGADO(A): FABIO JUNIO WILLEMEM FERNANDES (OAB RJ154202)
EXECUTADO: CARLOS ALEXANDRE REZENDE DA SILVA
ADVOGADO(A): FABIO JUNIO WILLEMEM FERNANDES (OAB RJ154202)
DESPACHO/DECISÃO
Após o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação da parte ré (eventos 27.1), a Caixa Econômica Federal requereu a intimação dos executados para efetuarem o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa e honorários nos termo do art. 523, §1º, do CPC e apresentou planilha atualizado do débito (evento 94).
Proceda a secretaria à alteração da classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC/15, observada, se for o caso, a previsão de seu parágrafo 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/15. Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15).
Comprovado nos autos o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito. Em caso de manifestação positiva, venham–me conclusos para sentença.
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o valor em execução será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC/15 e seus parágrafos, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários.
30/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
29/05/2025, 12:35
Outras Decisões
28/05/2025, 20:39
Recebimento
12/02/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: C. A. R. SILVA SERVICOS DE MOTOBOY E TRANSPORTES ME (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO JUNIO WILLEMEM FERNANDES (OAB RJ154202)
APELANTE: CARLOS ALEXANDRE REZENDE DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO JUNIO WILLEMEM FERNANDES (OAB RJ154202)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2024. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/11/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 02/12/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5006163-32.2020.4.02.5103/RJ (Pauta: 83) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5006163-32.2020.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Após o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação da parte ré (eventos 27.1), a Caixa Econômica Federal requereu a intimação dos executados para efetuarem o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa e honorários nos termo do art. 523, §1º, do CPC e apresentou planilha atualizado do débito (evento 94).
Proceda a secretaria à alteração da classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC/15, observada, se for o caso, a previsão de seu parágrafo 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/15. Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15).
Comprovado nos autos o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito. Em caso de manifestação positiva, venham–me conclusos para sentença.
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o valor em execução será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC/15 e seus parágrafos, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5006163-32.2020.4.02.5103/RJ
EXECUTADO: C. A. R. SILVA SERVICOS DE MOTOBOY E TRANSPORTES ME
ADVOGADO(A): FABIO JUNIO WILLEMEM FERNANDES (OAB RJ154202)
EXECUTADO: CARLOS ALEXANDRE REZENDE DA SILVA
ADVOGADO(A): FABIO JUNIO WILLEMEM FERNANDES (OAB RJ154202)
DESPACHO/DECISÃO
Após o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação da parte ré (eventos 27.1), a Caixa Econômica Federal requereu a intimação dos executados para efetuarem o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa e honorários nos termo do art. 523, §1º, do CPC e apresentou planilha atualizado do débito (evento 94).
Proceda a secretaria à alteração da classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC/15, observada, se for o caso, a previsão de seu parágrafo 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/15. Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15).
Comprovado nos autos o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito. Em caso de manifestação positiva, venham–me conclusos para sentença.
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o valor em execução será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC/15 e seus parágrafos, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários.
30/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
29/05/2025, 12:35
Outras Decisões
28/05/2025, 20:39
Recebimento
12/02/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: C. A. R. SILVA SERVICOS DE MOTOBOY E TRANSPORTES ME (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO JUNIO WILLEMEM FERNANDES (OAB RJ154202)
APELANTE: CARLOS ALEXANDRE REZENDE DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO JUNIO WILLEMEM FERNANDES (OAB RJ154202)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2024. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/11/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 02/12/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5006163-32.2020.4.02.5103/RJ (Pauta: 83) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO