Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5057904-78.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 149.1: Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado GABRIEL RAMOS MASSA DE FARIA, na qual alega nulidade do ato citatório.
No Evento 170.1, determinou-se a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse sua representação processual, mediante juntada de procuração com assinatura eletrônica válida e poderes específicos para atuar no presente processo de execução, bem como fornecesse sua qualificação completa (art. 319, II, do CPC).
O prazo transcorreu sem qualquer manifestação.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade não comporta conhecimento.
O substabelecimento do Evento 149.5 ostenta meras assinaturas digitalizadas, que não equivalem à assinatura eletrônica baseada em certificado digital, nos termos do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/2006. Por sua vez, a procuração do Evento 149.4, embora regularmente assinada, outorga poderes específicos e exclusivos para o ajuizamento de ação indenizatória em face de terceiros estranhos a este feito, não abrangendo a representação no presente processo de execução.
Devidamente intimada para sanar a irregularidade, a parte executada quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem providência alguma.
Configurada a irregularidade de representação processual não sanada, o ato é ineficaz nos termos do art. 104, caput e § 2º, do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada no Evento 149.1, em razão da ineficácia do ato, por ausência de representação processual regular.
Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Nesse passo, verifico que os executados foram citados com hora certa, conforme certidões lavradas nos Eventos 116.1 e 118.1, tendo transcorrido o prazo legal sem pagamento do débito ou apresentação de defesa.
Nessas circunstâncias, impõe-se a aplicação do disposto no art. 72, II, do CPC, segundo o qual o juiz nomeará curador especial ao réu revel citado com hora certa.
Nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC, e do art. 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/1994, compete à Defensoria Pública exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei.
Diante disso, nomeio a Defensoria Pública da União como curadora especial dos executados GABRIEL RAMOS MASSA DE FARIA e GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, devendo ser intimada para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias.
INTIME-SE a Defensoria Pública da União, com vista integral dos autos.
À Secretaria para que providencie o cadastro e intimação da DPU.
Após, venham conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.