Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0109356-76.2014.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: EDILIO FREIRE RIBEIRO
ADVOGADO(A): IDELI MENDES DA SILVA (OAB RJ172567)
DESPACHO/DECISÃO
Analisando o conteúdo da impugnação apresentada pelo INSS no evento 438, OUT1, percebe-se que se trata de alegações meramente protelatórias, uma vez que no parecer apresentado no evento 438, ANEXO3 foi apresentado o mesmo valor complementar apresentado pela parte autora no evento 436, PET1 que, em sua manifestação, concordou com os cálculos apurados pela Contadoria do Juízo nos eventos 432.1 e 432.2.
Assim sendo, rejeito a impugnação apresentada no evento 438, OUT1 e homologo os cálculos complementares apurados pela DCAL.
Desta forma, como foi rejeitada a impugnação, quanto ao cálculo em si, sigo entendimento jurisprudencial pátrio, no sentido de que a apuração contábil elaborada pela Contadoria do Juízo guarda em seu favor a presunção iuris tantum de que são elaborados conforme as prescrições legais.
Nesse sentido já decidiu o E. TRF da 2ª Região, in verbis:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO CONFIRMADO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela MARIA ISABEL RIBEIRO (fls. 111/115) em face de sentença (fls. 105/107) que julgou procedentes os embargos à execução, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, para declarar como devido o valor de R$ 285.051,27 (duzentos e oitenta e cinco mil, cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), atualizados até novembro de 2013. Condenou a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96. 2. Não há dúvidas que o título em execução reconheceu que a Apelante é isenta do imposto de renda, incidente sobre os valores recebidos a título de pensão, desde 1994, tendo sido condenada a Fazenda a restituir as importâncias pagas/retidas indevidamente a título de imposto de renda no período de setembro de 1994 a julho/2000. Entretanto, como se trata de imposto de renda, não se pode computar tão somente as parcelas que foram retidas ou pagas no período, devendo ser refeito o cálculo das declarações de cada exercício, para que também sejam consideradas eventuais restituições já recebidas, sob pena de obrigar a Fazenda Pública a pagar duas vezes pela mesma dívida. 3. Examinado as provas colacionadas, verifica-se que, por exemplo, no exercício 2001, ano-calendário 2000, houve a favor da Apelante restituição administrativa do imposto de renda, conforme ofício da Receita Federal de fl. 11. Valores que a Apelante não levou em consideração quando da elaboração de seu cálculo, e cuja desconsideração, por certo, gera excesso de execução. 4. É equivocada, portanto, a metodologia utilizada pela Apelante, que simplesmente atualizou, aplicando a taxa Selic, os valores pagos/retidos a título de imposto de renda. Ademais, ao contrário do que entende a Apelante, ela não é isenta do pagamento de todo imposto de renda, mas tão somente do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de pensão, conforme o título executivo judicial e o estipulado no inciso XXXI do artigo 39 do Decreto 3.000 de 1999, Regulamento do Imposto de Renda vigente ao tempo dos fatos. 1 5. A jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que, havendo divergência entre os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de imparcialidade e legalidade de que gozam. Precedentes: AC nº 2008.51.01.027263-7 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R 23-11-2015; AC nº 0001236-87.2009.4.02.5102 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 02-03-2015. 6. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram estritamente o título judicial exequendo, razão pela qual foram acolhidos pela sentença recorrida, não havendo, portanto, razões para sua reforma. 7. Dado o trabalho adicional realizado nesta instância e tendo em vista que a decisão foi proferida já na vigência do Novo Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1%, de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC/15. 7. Apelação desprovida. Sentença mantida. (TRF-2 - AC: 00145001420144025101 RJ 0014500-14.2014.4.02.5101, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 05/10/2020, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 07/10/2020) (grifo nosso)
Preclusa a presente decisão, prossiga-se com a expedição dos requisitórios complementares (principal, contratual e sucumbencial), utilizando-se os valores individualizados no evento 438, ANEXO2, nos termos da Resolução n.º 822/CJF.