Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071413-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EVANDRO VIEIRA OURIQUES
ADVOGADO(A): LARA LORENA FERREIRA (OAB SP138099)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade, pelas regras anteriores à EC 103/19, com DIB em 24/01/19 (DER), bem como a PAGAR as parcelas vencidas (e vincendas), descontados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título e referentes ao mesmo lapso temporal. Juros na forma da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo INPC até o advento da EC nº 113/21. Após, juros e atualização pela taxa SELIC até a vigência da EC nº 136/2025, a partir de quando se aplica o regramento anterior (juros pela Lei 9.494/97 e correção pelo INPC), uma vez que a mencionada EC apenas dispôs sobre os consectários incidentes após a expedição do precatório. Diante da presença da prova inequívoca hábil a convencer este Juízo da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora, consubstanciado no caráter alimentar de tal prestação (art. 294 do CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar a implantação do benefício em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, devendo a autarquia comprovar nos autos, no mesmo prazo, o atendimento da determinação judicial, sob pena de multa diária a ser arbitrada. Custas ex lege. Condeno o INSS em honorários de sucumbência que fixo nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, observados os termos da Súmula 111 do STJ, a incidirem sobre o valor da condenação. Sentença NÃO sujeita a reexame necessário, eis que, mesmo não sendo possível apurar agora o valor do benefício econômico, é possível inferir que o montante devido pelos cofres públicos é muito inferior a 1.000 salários mínimos (Código de Processo Civil, art. 496, § 3º, inciso I). Intimem-se.