Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008440-62.2022.4.02.5002/ES
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS JACOMO SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CHRISLANE LUZIA ROCHA MOREIRA (OAB ES029933)
ADVOGADO(A): Maira Luíza dos Santos
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação feito em nome de JOSÉ BATISTA DOS SANTOS, CPF Nº 674.812.307-06; EZEQUIAS JUNIOR DOS SANTOS, CPF Nº 133.924.357-16 e EZEQUIEL JUNIOR DOS SANTOS CARVALHO, CPF Nº 141.099.447-32, em decorrência do óbito da parte autora noticiado na certidão do evento 87, CPF3.
Intimada a parte ré, esta não se opõe à habilitação nos termos do evento 94, PET1.
Relevantes, para a análise do pedido, as informações a seguir:
- Acerca de inventário: Conforme certidão de óbito apresentada, o de cujus não deixou bens a inventariar;
- Acerca da existência de dependente habilitado ao recebimento de pensão por morte: Conforme se extrai do documento do evento 96, ANEXO1, o viúvo, JOSÉ BATISTA DOS SANTOS, está recebendo a pensão por morte;
- Acerca da indicação expressa dos herdeiros: A certidão de óbito informa que a autora era casada, não deixou herdeiros menores ou interditos, deixando 2 filhos: Ezequias Junior e Ezequiel Junior.
A princípio, destaco que, na hipótese de falecimento de qualquer das partes no curso da ação, e sendo transmissível o direito em litígio, podem os interessados suceder-lhes no processo por meio da habilitação. Esta, nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui-se o meio hábil de administrar o patrimônio deixado pelo de cujus, e pode ser requerida pelos sucessores em relação à parte falecida.
Assim, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, a norma prevista no art. 112 da Lei nº 8.213/1991 possui natureza especial em relação às disposições do Código Civil sobre sucessão, razão pela qual deve prevalecer em sua aplicação nos casos envolvendo valores previdenciários não recebidos em vida pelo segurado.
Ademais, essa norma se estende à esfera judicial, conferindo preferência aos dependentes habilitados à pensão por morte para o recebimento dos valores atrasados devidos ao segurado falecido.
Nesse sentido, estando o pensionista regularmente habilitado nos autos, é desnecessária a habilitação dos demais herdeiros, uma vez que a norma assegura legitimidade exclusiva ao pensionista para a percepção desses valores.
Portanto, a habilitação deve ser feita, preferencialmente, pelos dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na ausência destes, poderá ser requerida pelos demais herdeiros, dispensada a abertura de inventário ou arrolamento.
Assim, considerando o acima exposto e os documentos apresentados, DEFIRO A HABILITAÇÃO REQUERIDA, em favor de JOSÉ BATISTA DOS SANTOS, CPF Nº 674.812.307-06.
Diligencie a Secretaria as anotações pertinentes junto ao sistema processual e-proc quanto à habilitação acima deferida e intimem-se as partes para ciência.
Considerando que o valor devido ao autor já está depositado, expeça-se alvará em favor de JOSÉ BATISTA DOS SANTOS, para levantamento dos valores relativos à Conta depósito nº 4000129410638 (Banco do Brasil, agência 2234).
Após o envio do Alvará mencionado ao Banco, aguarde-se o devido cumprimento.
Intime-se.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.