Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023433-02.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: BRUNO MERHEB KAPPEL
ADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427)
ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)
ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)
ADVOGADO(A): BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA (OAB RJ253181)
ADVOGADO(A): IASMIN TELLES DA SILVA TAVARES (OAB RJ259236)
DESPACHO/DECISÃO
BRUNO MERHEB KAPPEL propõe ação de rito comum em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ postulando, em antecipação de tutela, seja garantido o livre exercício da medicina, inclusive em coordenação e responsabilidade técnica em neurologia, bem como seja promovido o imediato registro do curso de especialização em neurologia como especialidade médica.
Ao final, requer a confirmação da medida.
Como causa de pedir, afirma que é médico e que concluiu especialização em Neurologia, em nível de pós-graduação lato sensu, pela Universidade do Rio de Janeiro, instituição (entidade) médica universitária, em 31/12/2001. Que atuou na especialidade da neurologia por 15 anos na Clínica São Carlos Saúde Oncológica., realizando atendimento em consultório médico, visitas médicas regulares e pareceres em Neurologia aos pacientes internados. Que o registro de especialidade junto à inscrição do médico não é ato constitutivo, mas sim declaratório de condição adquirida quando da conclusão da pós-graduação reconhecida nos termos da Lei nº 9.394/1996. Que o ato administrativo de registro é ato vinculado, não havendo margem restritiva de discricionariedade por parte do Conselho Regional de Medicina. Que o CREMERJ, frequentemente, invoca a Resolução CFM nº 2.220, publicada em 24 de janeiro de 2019 para aduzir que apenas pós-graduações concluídas até 1989 teriam direito ao registro, tratando-se de proibição meramente infralegal que fixa marco temporal arbitrário, destituída de qualquer juridicidade ou fundamento de validade.
Inicial e documentos no ev. 1.
Justificação prévia no ev. 18 sustentando que o autor não está impedido de exercer livremente a medicina em qualquer ramo ou especialidade médica, inclusive neurologia. Afirma que, para se intitular Médico especialista, o profissional precisa ter obtido o Título de Especialista, sendo as únicas formas de obtê-lo: por meio do Programa de Residência Médica; ou pela prova aplicada pelas Sociedades de Especialidades, nos termos da L. 6.932/81 e do Decreto 8.516/15. Que o autor objetiva induzir o Juízo a erro, para conseguir realizar o Registro de Qualificação de Especialista por meio de certificado de conclusão de Pós-graduação lato sensu não configurada como residência médica. Que, a partir de 1981, com a promulgação da L. n. 6.932/81, não mais foi possível obter o Título de Especialista por meio de pós-graduação lato sensu não configurada como residência médica. Que, desde então, existem apenas duas formas de obtenção do Título de Especialista, previstas em lei: (i) conclusão da pós-graduação lato sensu configurada como residência médica; (ii) aprovação no certame realizado pelas Sociedades de Especialidades vinculadas à Associação Médica Brasileira. Aduz que o autor obteve o seu certificado de conclusão da pós-graduação lato sensu não configurada como residência médica em dezembro de 2001, quando há muito vigia a citada L. n. 6.932/81. Afirma a legalidade da Resolução CFM n. 2.007/13.
Decido.
Cumpre indeferir a antecipação dos efeitos da tutela.
Dispõe a L. 3.268/1957:
Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em tôda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.
Art. 5º São atribuições do Conselho Federal:
(...)
d) votar e alterar o Código de Deontologia Médica, ouvidos os Conselhos Regionais;
No exercício de suas atribuições, o CFM editou a Resolução CFM n. 1.288/1989, em vigor ao tempo do curso realizado pelo autor, hoje substituída pela Resolução CFM n. 2.380/2024, das quais se depreende que, para registro da especialidade no âmbito do conselho regional, é necessário título conferido ou por residência médica credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, ou pela Associação Médica Brasileira.
Vejam-se os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. CONSELHO DE MEDICINA. REGISTRO DE ESPECIALIDADE MÉDICA. "MEDICINA ESTÉTI CA". PODER REGULAMENTAR E FISCALIZATÓRIO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O Conselho de Medicina funciona como órgão delegado do Poder Público para tratar das questões envolvendo a saúde pública e as atividades dos profissionais médicos. Precedente do STF. 3. A simples existência de um curso de pós-graduação, ainda que reconhecido pelo MEC, não é capaz de qualificar-se, no universo científico, como nova especialidade médica. 4. As especialidades sujeitam-se aos processos dinâmicos da medicina, não podendo, por isso mesmo, ter caráter permanente ou imutável, dependendo das circunstâncias e necessidades, sofrendo mudanças de nomes, fusões ou extinções. 5. Hipótese em que o Conselho Federal de Medicina não reconheceu a "Medicina Estética" como especialidade médica negando, em conseqüência, o título de especialista ao profissional que concluiu curso de pós-graduação lato sensu. 6. Não pode o Poder Judiciário invadir a competência dos Conselhos de Medicina, para obrigá-los a conferir o título de especialista, em ramo científico ainda não reconhecido como especialidade médica. 7. Recurso especial não provido. (STJ, RESP 1.038.260, Rel. Min. Eliana Calmon, 2a Turma, in DJE 10/02/2010)
ADMINISTRATIVO. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. ESPECIALIDADE EM DERMATOLOGIA E EM MEDICINA E CIRURGIA PLÁSTICA/ESTÉTICA. EXIGÊNCIA. ART. 1º E § 1º. ART. 6º. LEI 6.932/81. RESOLUÇÃO CFM 1.763/2005. OBRIGATORIEDADE. RESIDÊNCIA MÉDICA. REGISTRO. QUALIFICAÇÃO ESPECIALISTA. 1. Pretende o impetrante a obtenção de registro no CREMERJ das qualificações de especialista em Dermatologia e em Medicina e Cirurgia Plástica/Estética que detém, alegando ser ilegal o ato que indeferiu o seu pedido, eis que fundamentado na Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) n.º 1.763/2005, que exige o Certificado de Residência Médica ou Título da Sociedade Brasileira da Especialidade. 2. A Lei nº 6.932/81, que dispõe sobre a atividade do médico residente, prevê a obrigatoriedade da residência médica para que o profissional possa obter o título de especialista, devendo tais instituições médicas ser credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica, conforme as normas insertas no art. 1º e § 1º da mencionada lei. Determina, ainda, o art. 6º da Lei nº 6.932/81, verbis: 'Os programas de residência Médica credenciados na forma desta Lei conferirão títulos de especialistas em favor dos médicos residentes neles habilitados, os quais constituirão comprovante hábil para fins legais junto ao sistema Federal de Ensino e ao Conselho Federal de Medicina'. 3. Os critérios para o reconhecimento e a denominação de especialidades e áreas de atuação na medicina e forma de concessão e registro de títulos estão regulados pela Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.763/2005. 4. O impetrante não preenche os requisitos exigidos para que lhe seja conferido o título de especialista em Dermatologia e Medicina e Cirurgia Plástica/Estética, uma vez que não trouxe aos autos os documentos necessários para o seu deferimento. Ressalte-se que é obrigatória a participação do impetrante no programa de residência médica como requisito para o seu efetivo registro de especialização, pois somente após o ensino de pós-graduação e residência médica é conferido ao médico o título de especialista, conforme determina a Lei nº 6.932/81. 5. Ao contrário do que sustenta o impetrante, a Resolução n.º 1.763/2005 não extrapolou os limites da lei, na medida em que apenas explicitou as regras previstas nos artigos 1o e 6o da Lei n.º 6.932/81. 6. Apelo conhecido e desprovido.(TRF 2a Região, AMS 0015678-42.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. José Neiva, in 06/10/2008)
Assim, como ressaltado pelo CREMERJ, o autor não está impedido de exercer a medicina, inclusive na especialidade Neurologia, mas o registro da especialidade no âmbito do conselho fiscalizador pressupõe requisitos regularmente fixados pelo conselho federal, os quais não possui.
Isto posto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Deixo de designar audiência de conciliação, eis que a natureza da demanda não comporta autocomposição.
Cite-se e intime-se. (am)