Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5099208-57.2024.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE MELLO
ADVOGADO(A): JULIO CEZAR VIEIRA DE MELLO JUNIOR (OAB RJ128921)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - Ev. 21 - CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE MELLO opõe embargos à execução de título extrajudicial n. 5076375-45.2024.4.02.5101 que lhe move CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF alegando excesso de execução. Requer gratuidade de justiça e aplicação das regras do CDC.
Como causa de pedir, afirma que o contrato prevê a utilização de taxa de juros superior à média do Banco Central, sendo a cobrança abusiva, fora dos percentuais coerentes com a taxa média do mercado.
Inicial e documentos no ev. 1.
Decisão no ev. 4 indeferindo a gratuidade de justiça, reformada pelo Eg. TRF no ev. 31 em sede de agravo de instrumento.
Impugnação no ev. 10, postulando pela improcedência. Sustenta a validade do contrato, a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova ao caso, e ausência de excesso de execução na medida em que não há cumulação indevida de comissão de permanência e juros de mora.
No ev. 21 o autor postula pela produção de prova pericial contábil e documental suplementar.
Decisão no ev. 23 afirmando desde logo a inaplicabilidade do CDC ao caso.
Decido.
No tocante ao argumento de que a taxa de juros efetiva prevista no contrato executado estaria acima da média do mercado, inexiste razoabilidade em tal argumento considerando que foi de 16,49% ao ano, como indica o próprio embargante na inicial, sendo certo que a jurisprudência dominante só verifica abusividade quando a taxa contratada for superior ao triplo da média de mercado (14,67% ao ano, igualmente informada pelo embargante).
Por fim, tendo em vista a natureza do argumento suscitado pela embargada, notadamente quanto à alegação de cobrança legítima de comissão de permanência, cumpre deferir a prova pericial contábil, exclusivamente para análise de eventual excesso de cobrança a esse título a partir de premissas de Direito que se extraem dos seguintes enunciados:
Súmula 30/STJ – “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.”
Súmula 294/STJ – “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.”
Súmula 472/STJ – “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual."
“ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. Deve ser realizada a revisão do saldo devedor vedando a aplicação da comissão de permanência de forma acumulada a qualquer outro encargo, sendo recalculada a taxa de comissão de permanência, a fim de que corresponda unicamente à taxa de CDI (certificado de depósito interbancário), excluindo-se, portanto, o valor referente à taxa de rentabilidade. (...). (TRF2. Processo 0008861-95.2017.4.02.5105. Relator ALCIDES MARTINS. 5ª Turma Especializada. Julgado em 30/08/2018).”
Nomeio como perito do juízo o contador Dr. HELIO MOREIRA DE AZEVEDO, fixando os honorários periciais em R$ 543,01 (quinhentos e quarenta e três reais e um centavo), nos termos do art. 28, da Resolução N. CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, a serem pagos na forma ali prevista, por ser o embargante, requerente da prova pericial, beneficiário de gratuidade de justiça (art. 98, §1º, VI, do CPC).
II - Às partes, por 15 (quinze) dias, para ciência, bem como para elaborar quesitos e indicar assistentes técnicos, na forma do § 1º do art. 465 do CPC.
Defiro o mesmo prazo para que o embargante junte a prova documental suplementar requerida.
III - Sucessivamente, intime-se o perito para elaboração e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo se há excesso de execução de acordo com os critérios fixados acima e indicando o valor devido, e aos quesitos eventualmente elaborados pelas partes.
IV - Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias.
V - Havendo impugnação, retornem os autos ao perito para esclarecimentos em 15 (quinze) dias, dando-se a seguir nova vista às partes por 5 (cinco) dias.
Caso não haja impugnação, voltem-me conclusos para sentença e posterior requisição dos honorários periciais. (am)