Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001919-15.2024.4.02.5105/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 76: A exequente pleiteia a penhora de percentual entre 10% (dez por cento) e 30% (trinta por cento) das importâncias mensais a serem percebidas pela executada SOLANGE PEREIRA LOPES, provenientes da pessoa jurídica executada SOLANG'S DE FRIBURGO MODA ÍNTIMA LTDA, até a integral garantia do débito exequendo.
Fundamenta o pleito nas informações obtidas via sistema INFOJUD (evento 71, DECL1), as quais revelam que a executada SOLANGE PEREIRA LOPES auferiu rendimentos tributáveis da empresa executada, no ano de 2024, no importe de R$ 17.849,45 (dezessete mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos). Argumenta que o montante em questão deve ser destinado à cobertura das necessidades essenciais da devedora, bem como ao adimplemento de suas obrigações.
Decido.
Conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento que admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial. Nesse sentido (grifo nosso):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos
(STJ, Corte Especial, EREsp 1874222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 24.05.2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RESERVA DE PERCENTUAL SUFICIENTE PARA DIGNIDADE DO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PENHORABILIDADE. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. VALOR IRRISÓRIO. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação assentada nesta Corte Superior perfilha o posicionamento de que é possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses descritas no art. 833, § 2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedentes. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2477842 DF 2023/0363802-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)
Infere-se dos julgados que a mitigação da impenhorabilidade salarial ostenta natureza excepcional, condicionada a dois requisitos cumulativos: (i) a inexistência de outros meios executórios eficazes para a satisfação do débito; e (ii) a preservação da subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar pela medida constritiva.
Da análise da declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2025/ano-calendário de 2024 (evento 71, DECL1, constata-se que a executada auferiu rendimentos tributáveis no importe de R$ 17.849,45 (dezessete mil oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sobre os quais incidiram descontos relativos a contribuição previdenciária e imposto de renda.:
Não obstante as infrutíferas diligências empreendidas para a localização de bens dos executados, entendo que a medida executória postulada implicaria o comprometimento do mínimo existencial e da subsistência da executada.
Com efeito, não foi demonstrada, pela exequente, a ocorrência de quaisquer das hipóteses excepcionais elencadas no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, as quais autorizam a constrição dos rendimentos previstos no inciso IV do referido dispositivo.
Por todo o exposto, INDEFIRO o requerimento de penhora sobre parcela da remuneração de SOLANGE PEREIRA LOPES, sob pena de comprometer o mínimo existencial e a possibilidade de sustento da executada, incidindo ao caso a impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC.
À luz do disposto no artigo 921, III, do CPC, suspenda-se a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, período em que restará suspensa a prescrição, nos termos do artigo 921, §1º do CPC.
Vencido o prazo de suspensão, intime-se a exequente e proceda-se ao arquivamento sem baixa do feito, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 921, §§2º e 4º do CPC.
Transcorrido o lapso temporal de prescrição do débito sem notícia de causa de suspensão/extinção do prazo prescricional, venham-me os autos conclusos para sentença.