Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0033016-19.2013.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: EDSON BANDEIRA DA ROCHA
ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)
DESPACHO/DECISÃO
O titulo executivo (Acórdãos dos eventos 81 e 92) condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 06/3/2013.
Iniciada a execução, o INSS comprovou que alterou a RMI do beneficio inicialmente concedido, conforme oficio do evento 180, alterando a RMI para R$ 1.561,99.
Pois bem, após cumprida a obrigação de fazer, os autos foram remetidos ao Contador por pelo menos três vezes, em função da forma de cálculo dos honorários, já que o autor recebeu parcelas administrativas e pleiteava a aplicação do Tema 1050 do STJ.
Inicialmente, o exequente trouxe planilha de atrasados no valor de R$ 120.134,53, em 17/4/2023 (evento 183, CALC4).
O INSS, por sua vez, impugnou a planilha apresentada, alegando que há excesso de execução, eis que a forma de atualização dos valores está errada, bem como, o valor dos honorários advocatícios.
Os autos foram remetidos ao Contador, que apresentou a planilha do evento 196, no valor total de R$ 131.648,79, em 04/2024, concordando o INSS com a mesma (evento 202).
Como o exequente discordou da forma de cálculo dos honorários, os autos retornaram ao Contador, sobrevindo a planilha do evento 208, no valor total de R$ 132.845,60, sendo R$ 13.164,87, de honorários de sucumbência.
Nova remessa ao Contador, para que informe se o Tema 1050 do STJ foi corretamente aplicado, sendo juntada a planilha do evento 220, num total de R$ 190.980,05, sendo R$ 62.090,44 de honorários.
Após vista da planilha do evento 220, o INSS esclareceu que parte dos valores recebidos administrativamente foram pagos ao autor entre 06/3/2013 até 06/2/2014, ou seja, ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA, valores esses que não podem ser incluidos na base de cálculo dos honorários, pois não amparados pela tese da Tema 1050 do STJ (evento 224, PARECER), apresentando a conta do evento 224, Parecer, sendo R$ 124.812,75 - Principal e R$ 46.399,03 - Honorários de sucumbência.
DECIDO:
Analisando as peças deste processo, com razão o INSS em comprovar que parte dos valores recebidos pelo autor adminstrativamente foram efetivamente pagos em 2013 (evento 188, OUT 4), antes da citação.
A citação válida da autarquia se deu em 7/2/2014 (evento 11).
Assim, com razão o INSS, em sua impugnação.
Pelo exposto, ACOLHO a aludida impugnação, homologando a planilha de cálculos do Evento 224, Parecer, no valor total de R$ 171.211,78, sendo R$ 124.812,75 - Principal e R$ 46.399,03 - Honorários de sucumbência, para fins de liquidação da presente execução.
O pedido de reserva de honorários deve ser lastreado por contrato com esta finalidade, pactuado entre o jurisdicionado e seu patrono, não sendo suficiente a inclusão de tal ajuste na procuração outorgada pelo contratante.
Destarte, intime-se o patrono da parte autora para que regularize o requerimento de reserva de honorários e junte o contrato de honorários firmado pela parte autora e pelo advogado. Prazo – 05 (cinco) dias.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de pagamento (autor e patrono - honorários de sucumbência e contratuais), dando-se ciência as partes.
Sem objeções, venham os autos para transmissão do(s) requisitório(s) ao egrégio TRF2, mantendo-se o feito sobrestado até que efetivados os depósitos pela DIPRE.
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados.
Cientificada a parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução.