Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004552-57.2024.4.02.5118/RJ
AUTOR: WELINGTON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(A): CLAUDIA MARQUES DA SILVA (OAB RJ173829)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 39, PET1: diante do esgotamento das diligências cabíveis por parte do autor e visando a localização do paradeiro da ré, UNICA PROMOTORA LTDA, para fins de citação, DEFIRO a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia.
Em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 4º do CPC), A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO, a ser encaminhado pela própria parte autora às instituições abaixo indicadas (ou outras de interesse), para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, o atual endereço constante em seus cadastros em nome de:
UNICA PROMOTORA LTDA, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº 41.163.463/0006-66.
O ofício poderá ser dirigido às empresas de telefonia (Vivo, Claro, Tim), concessionárias de energia elétrica, água e esgoto, provedores de internet, entre outras.
Ressalto que a resposta aos ofícios deverá ser endereçada DIRETAMENTE à parte autora, a qual, se for o caso, deverá apenas informar a este Juízo o novo endereço encontrado por tais entidades, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica, desde já, ciente a parte autora de que eventuais ofícios encaminhados para esta Vara Federal em resposta aos ofícios acima citados não serão juntados aos autos, salvo se a apresentação dos ofícios ao Juízo não decorrer do descumprimento desta determinação.
Ficam as referidas operadoras de telefonia e/ou TV por assinatura e demais empresas cientes de que estão autorizadas judicialmente a informar diretamente à parte autora os dados de endereço que possuírem em relação à pessoa acima referida, e que eventual descumprimento poderá sujeitar a empresa ao pagamento de multa processual, assim como a pessoa encarregada de cumprir a determinação poderá sofrer a incidência de multa pessoal por descumprimento de decisão judicial, sem prejuízo de eventuais sanções penais cabíveis.
Durante este período, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias.
Decorrido o prazo assinalado, com a vinda da relação de novos endereços, expeçam-se mandados de citação de forma sucessiva. Se frustradas tais diligências, dê-se vista à parte autora, por 15 (quinze) dias, antes de retornarem os autos conclusos.
Publicado eletronicamente. Intime-se eletronicamente.