Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018931-20.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CARLOS PAULO DE SOUZA
ADVOGADO(A): ROSE KELLY MARTINS DUARTE (OAB RJ219056)
ADVOGADO(A): EDUARDO CESAR DE SOUZA CAJAZEIRAS (OAB RJ225920)
ADVOGADO(A): RUBIA SOUSA DO CARMO GONCALVES (OAB RJ266362)
AUTOR: SONIA APARECIDA IDALINO DE SOUZA
ADVOGADO(A): ROSE KELLY MARTINS DUARTE (OAB RJ219056)
ADVOGADO(A): EDUARDO CESAR DE SOUZA CAJAZEIRAS (OAB RJ225920)
ADVOGADO(A): RUBIA SOUSA DO CARMO GONCALVES (OAB RJ266362)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Inicialmente, registro que a presente ação visa, essencialmente, a revisar o contrato como um todo, tendo os autores pleiteado a suspensão dos leilões do imóvel "Apartamento 203 do Bloco 05, do edifício situado na Rua Silva Vale, nº 579 - Matricula nº 125.324" e a renegociação do contrato habitacional firmado junto a ré.
Confiro os pedidos:
1 - Seja deferida a tutela de urgência, a fim de que seja suspenso o leilão do imóvel - Apartamento 203 do Bloco 05, do edificio situado na Rua Silva Vale, nº 579 - Matricula nº 125.324 - Contrato habitacional nº 878770705997;
2 - Seja concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que a parte autora não possui condições de arcar com as despesas processuais, conforme declaração de hipossuficiência e extratos bancários em anexo;
3 - Seja designada a citação da Requerida quanto à presente ação, para que, querendo, apresente a defesa, sob pena de confissão e revelia;
4 - Seja concedida a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência da Requerente perante a Requerida, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor;
5 - Que a presente ação seja recebida e julgada totalmente procedente para fim de suspender e anular definitivamente a realização de leilão do imóvel Apartamento 203 do Bloco 05, do edificio situado na Rua Silva Vale, nº 579 - Matricula nº 125.324 - Contrato habitacional nº 878770705997.
6 – Seja reconhecida a isenção dos valores cobrados a título de despesas cartorárias no importe de R$ 9.776,80, cobradas pelas Ré, por serem os autores beneficiários do programa Minha Casa, Minha Vida.
7 – Seja reconhecida a isenção do Imposto de Transmissão no valor de R$ 5.281,25, conforme Lei Complementar nº 498/2024.
8 – seja concedida a negociação da dívida existente com a Ré, referente as 11 prestações em atraso no contrato habitacional n° 878770705997, referentes ao período de 03/2024 a 01/2025 no valor de R$ 9.913,54. 8.1 – seja o valor dividido em parcelas a fim de facilitar o cumprimento da obrigação pelo Autor.
9 - Seja confirmada a tutela de urgência, para fim de afastar-se definitivamente a realização do leilão do imóvel - Apartamento 203 do Bloco 05, do edificio situado na Rua Silva Vale, nº 579 - Matricula nº 125.324 - Contrato habitacional nº 878770705997;
Nesse sentido, entendo por bem retificar, de ofício, o rito processual adotado nos presentes autos, pelas razões expostas a seguir.
Pois bem, como se sabe, a demanda seguirá o rito dos Juizados Especiais Federais, quando o valor da causa não ultrapassa o valor de 60 salários-mínimos vigentes ao tempo da propositura (art. 3º, caput, da Lei 10,259/2001).
Como consabido, ainda, o valor da causa deve expressar o conteúdo econômico do pedido, sendo com ele compatível, podendo ser o mesmo retificado de ofício pelo Juízo, segundo a reiterada jurisprudência dos Tribunais. Esta jurisprudência permite ao Juízo da causa, de ofício, fixar seu valor quando o mesmo é estipulado de forma dissonante com o valor patrimonial do bem da vida pretendido. O valor da causa deve ser compatível como benefício patrimonial almejado. Neste sentido:
"PROCESSO CIVIL - CORREÇÃO DA INICIAL - VALOR DA CAUSA INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO - PRESSUPOSTOS DO PROCESSO.
I - Na condução do feito exerce o magistrado o poder fiscalizador e procedimental de organizar os atos e termos feito, a teor da lei adjetiva.
II - A não atribuição do valor compatível com o benefício patrimonial é elemento suficiente para que se mantenha a decisão recorrida." (TRF - 2ª Região, AC - APELAÇÃO CIVEL 9502243668, 1ª Turma, Data da decisão: 24/04/1996, Relatora Desembargadora Federal Julieta Lunz)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO PERSEGUIDO. RETIFICAÇÃO DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE.
1. O simples fato de se tratar de ação declaratória não significa ausência de conteúdo econômico, critério que deve nortear, de regra, a atribuição do valor da causa.
2. Porquanto matéria de ordem pública, é dever do juiz zelar pela obediência às regras de fixação do valor da causa, podendo determinar a sua retificação até mesmo de ofício.
3. Agravo de instrumento improvido." (TRF - 4ª Região, 1ª Turma, Data da decisão: 09/11/2000, Relatora JUÍZA ELLEN GRACIE NORTHFLEET)
No caso concreto, a despeito de haver sido atribuído à causa valor inserido no limite de competência dos Juizados Especiais Federais, hei que levar em conta que os Autores pretendem a renegociação do contrato descrito na inicial, devendo, portanto, o valor da causa corresponder ao valor do contrato.
No sentido de reconhecer o valor do imóvel, como parâmetro para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais, em caso de revisão contratual, verifico a ementa do seguinte julgado proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
Conflito de Competência (Turma) Nº 5005561-19.2023.4.02.0000/RJ
SUSCITANTE: Juízo Federal do 4º JEF do Rio de Janeiro SUSCITADO: Juízo Substituto da 32ª VF do Rio de Janeiro MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 4° Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro/RJ em face do Juízo Federal da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. O r. conflito de competência foi suscitado nos autos da ação ordinária no 5074898-55.2022.4.02.5101 ajuizada por Osny de Almeida Pereira em face da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a limitação da taxa de juros efetiva de contrato de financiamento em 9,5% ou 10% ao ano, com a restituição das diferenças a partir de 2019, tendo atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O processo foi originalmente proposto na 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro. O r. juízo proferiu decisão declinando da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciaria sob o argumento de que o Juizado Especial Federal Cível e competente, de forma absoluta, para processar e julgar as causas da competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos; que, não tem o caso como objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão do negócio jurídico celebrado pelas partes, mas sim pedido indenizatório a este relacionado, motivo pelo qual o valor da causa se adequou corretamente ao previsto no artigo 292, V, do CPC, e não ao inciso II do referido dispositivo (Evento 16, do processo originário). Redistribuído o feito ao 4o Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, este se declarou igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, ao entendimento de que a parte autora pretende, em síntese, a revisão do contrato de financiamento do imóvel para que seja aplicada a taxa de juros efetiva de 9,5%, o que implica na renegociação de todo o contrato de financiamento, que perfaz o valor de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), conforme documentos juntados na exordial (Evento 1, OUT4); que o conteúdo econômico da ação em tela, fator determinante para a fixação do valor da causa e, por consequência, da competência do juizado especial federal, ultrapassa o valor de alçada previsto na Lei 10.259/2001: sessenta salários mínimos, eis que deve ser fixado no valor do financiamento, razão pela qual retificou de ofício o valor da causa, e a demanda deve ser processada e julgada pelo juízo federal comum. (Evento 23, do processo originário). Promoção ministerial. É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e no princípio da duração razoável do processo. De ressaltar que o verbete 568 da súmula da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça assim estabelece: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Também justifica o julgamento monocrático o art. 955, I do NCPC. O art. 3.º da Lei n.º 10.259/2001 estabelece como absoluta a competência do Juizado Especial Federal Cível para processar, conciliar, julgar e executar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. O valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico. O valor da causa é requisito indispensável da petição inicial cuja inobservância ou fixação errônea ocasiona o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo, o que pode ser extraído da leitura conjugada dos artigos 319, inciso V, 321, 330 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sua fixação deve se dar nos termos dos artigos 291 e 292 daquele diploma processual. É cediço que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico pretendido, na forma do que dispõe o art. 292 do CPC. Nesse passo, o art. 319 do CPC impõe os requisitos essenciais da petição inicial, entre eles o valor da causa. A determinação do valor da causa não pode ser definida através de uma mera estimativa, atribuindo-se à demanda valor não condizente com o benefício econômico pretendido, principalmente quando existem elementos que possibilitam aferir seu montante. No caso, como bem apontado pelo MPF, a competência é da vara cível federal. Adoto, como razões de decidir, o bem lançado parecer ministerial: ?Consoante iterativa jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, independentemente do valor atribuído a causa pela parte autora, a competência para julgamento do feito deve ser examinada a luz do efetivo beneficio econômico pretendido. Assim, antes de declinar da competência puramente em razão do valor atribuído a causa pela parte autora, cabe ao juízo perante o qual a demanda foi inicialmente ajuizada aferir se, realmente, o benefício econômico perseguido e compatível com o valor declinado na inicial. Na hipótese, o valor atribuído a causa pela autora, de R$ 10.000,00, não esta em sintonia com o real proveito econômico que pretende ela obter com o provimento jurisdicional postulado. Com efeito, buscando a autora a revisão do contrato de financiamento imobiliário, o valor da causa, a luz do art. 292, II, do CPC, deve corresponder ao valor da avença, que, no caso, supera sessenta salários-mínimos. Se a autora busca a revisão do contrato de financiamento firmado com a Re, declarando nulas as cláusulas contratuais abusivas, o que implica na renegociação de todo o contrato de financiamento, o valor da causa deve abranger o valor do contrato. No caso, que corresponde a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). E evidente, portanto, que o proveito econômico perseguido com a demanda originaria supera o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais, razão pela qual o feito deve ser processado e julgado por Juízo Federal Comum, no caso o suscitado, a quem caberá corrigir de ofício o valor erroneamente atribuído a¿ causa pela parte autora. Neste sentido, e a jurisprudência desse Tribunal: ?PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUIZO FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA. REVISA O CONTRATUAL. ART. 292, II, DA LEI No 13.105/2015. VALOR DO CONTRATO. COMPETENCIA DO JUIZO FEDERAL COMUM. I. Cuida-se de ação na qual o demandante pleiteia a declaração de quitação do contrato de financiamento imobiliário, além de indenização por danos morais alegadamente sofridos, em que entendeu por bem o Magistrado Suscitado declinar da competência em favor de uma das Varas Cíveis daquela mesma Subseção Judiciária, por entender que o conteúdo patrimonial em discussão, além da reparação por dano moral (R$ 15.000,00), e o valor do contrato, no caso, R$ 80.000,00, e, portanto, o valor da causa não pode ser inferior a R$ 95.000,00, pois este valor e o que pretende obter a parte autora, não havendo, assim, como processar a presente demanda pelo rito do Juizado Especial Federal, cujo teto legal esta limitado a 60 salários mínimos, visto que na época da propositura da ação correspondia a R$ 52.800,00 (em 27-06-2016, 60 x R$ 880,00). II. Por sua vez, o MM. Juízo Federal Comum, ao receber os autos, igualmente declarou-se incompetente e suscitou conflito, considerando que o autor tão somente esta buscando a declaração de inexistência da quantia cobrada de R$ 4.432,89 mais a pretensão a título de danos morais correspondente a R$ 15.000,00, inferior, portanto, ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais de 60 (sessenta) salários mínimos. III. Na dicção do antigo art. 259, inciso V, do Código de Processo Civil, atual artigo 292, inciso II, do Novo CPC (Lei no 13.105/2015), "o valor da causa constara da petição inicial ou da reconvenção e será: I - (...); II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...)". IV. No caso dos autos, o conteúdo econômico pretendido ultrapassa o valor de alçada previsto no § 3o do art. 3o da Lei 10.259/2001, considerando que o pleito autoral importara¿ em uma revisão contratual, devendo o valor da causa corresponder ao valor do próprio contrato, qual seja, no total de R$ 80.000,00, somado a pretensão a título de danos morais correspondente a R$ 15.000,00, nos termos do disposto no antigo art. 259, inciso V, do Código de Processo Civil, atual artigo 292, inciso II, do Novo CPC, remanescendo, apenas, a necessidade de se alterar o valor dado a causa, medida a ser ratificada, de ofício, pelo Magistrado competente, seguindo-se determinação dirigida ao recolhimento de custas, salvo hipótese de beneficiário de gratuidade de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC. V. Conflito que se conhece para declarar competente o MM. Juízo da 1a Vara Federal da Subseção Judiciária de Itaboraí¿/RJ, ora suscitante. (TRF 2a Região, CC 0100852-78.2016.4.02.0000, Oitava Turma Especializada, rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, DJ 29/05/2017) Destarte, integral razão assiste ao juízo suscitante, o do 4° Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, que acertadamente declarou sua incompetência e suscitou o presente conflito. Dessa forma, os argumentos trazidos pelo juízo suscitado demonstram-se insuficientes e incapazes para declinar sua competência, razão pela qual o MPF opina pelo processamento e julgamento do feito perante o juízo suscitado da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, para onde os autos devem ser remetidos?. ISTO POSTO, DECIDO, COM BASE NOS ARTS. 932 E 955 DO CPC, PELO CONHECIMENTO E, NO MÉRITO, PELO ACOLHIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO DA 32ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ. DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE. COMUNIQUE-SE AOS JUÍZOS ENVOLVIDOS. INTIMEM-SE. INTIME-SE O MPF.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001518387v2 e do código CRC 56ff95fc.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIROData e Hora: 30/6/2023, às 18:1:9 - Grifos nossos
Assim, inobstante os autores terem omitido o valor da avença na exordial, da leitura dos documentos trazidos pela CAIXA (evento 13, PLAN8) verifico que o valor do contrato firmado entre as partes é de R$ 115.870,21, sendo certo que, esse último valor deve constar como valor da causa.
Dito isso e, ainda, considerando a ampla e plena competência deste Juízo para apreciação dos feitos, também em sede de rito ordinário, DETERMINO DE OFICIO a retificação do valor da causa, para R$ 115.870,21, (cento e quinze mil e oitocentos e setenta reais e vinte e um centavos), bem como, da autuação para que esses autos passem a tramitar sob o procedimento comum.
À Secretaria do Juízo para as anotações/alterações pertinentes quanto ao valor da causa e a classe processual do presente feito.
Inobstante a decisão acima, considerando que este Juízo tem competência para apreciar, tanto causas que tramitam perante o Juizado Especial Federal, quanto demandas que tramitam pelo procedimento comum, não existe óbice para que seja analisado o pedido de tutela formulado no Evento 34, bem como outras questões de natureza urgente.
Inicialmente, registro que a pessoa de CARINA IDALINO DE SOUZA não consta como autora ou réu, no presente processo, e ela figura como devedora em relação ao imóvel litigioso (evento 13, INF4;evento 13, PLAN8;evento 28, COMP7).
Nesse sentido, a fim de evitar nulidades, ela deve figurar no polo passivo da lide, para que seja oportunizada sua manifestação.
Quanto ao novo pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora (evento 34, PED LIMINAR/ANT TUTE1), passo a tecer algumas considerações.
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, ressalto que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do CPC, sua concessão depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No que tange ao primeiro requisito, observo que os documentos acostados aos autos não evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
De fato, consoante narrativa da inicial, tendo a parte autora deixado de pagar as prestações do contrato de mútuo celebrado, para aquisição do imóvel, conforme afirmado por ela mesma, foi deflagrado o procedimento de execução extrajudicial.
Pois bem, ante a impontualidade de pagamento das prestações, confessada pelos autores, e, estando o contrato garantido por alienação fiduciária, à CEF impõe-se a observância aos ditames do Capítulo II da Lei nº 9.514/97, em especial, dos artigos 26 e 27.
Pontuo ainda que na AV - 13 - M - 125324 (evento 13, INF4), foi demonstrado que os autores foram intimados para purgar a mora.
Esclareço que, no que tange aos leilões, a regra prevista no § 2º - A do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, com redação dada pela Lei nº 14.711/2023 expressamente determina que o devedor deve ser comunicado "por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico", de modo que não hei que falar em intimação pessoal.
Saliento, outrossim, que o artigo 27 do Lei 9.514/1997 dispõe que, após a consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante, não mais o direito de purgar a mora, mas tão somente o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o. deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante, o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017).
Nesse sentido, a documentação trazida no Evento 28 demonstra satisfatoriamente que os autores foram notificados por e-mail (evento 28, COMP3;evento 28, COMP4) e pelo correio (evento 28, COMP5;evento 28, COMP6;evento 28, COMP7) acerca da realização dos leilões, não tendo sido tais provas impugnadas pela parte autora até o presente momento.
Assim, não visualizo, por ora, elementos nos autos que conduzam, ainda que provisoriamente, à conclusão de que a CEF tenha violado o procedimento previsto na Lei 9514/97.
Pertinente a transcrição da ementa a seguir, que demonstra o entendimento do Eg. TRF da 2ª Região quanto à matéria:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A hipótese consiste em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que indeferiu pedido visando que a CEF se abstivesse de alienar o imóvel ocupado pelos autores a terceiros, ou ainda, de promover atos para sua desocupação, suspendendo todos os efeitos do leilão desde a notificação extrajudicial. 2. A concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, através de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Em se tratando de contrato com alienação fiduciária e conforme previsão contratual, em caso de inadimplência por três meses, é aberta, ao credor fiduciário, a possibilidade de consolidar a propriedade em seu nome, caso, intimado, o devedor não purgue a mora. 4. Iniciado o procedimento previsto em lei para retomada do imóvel, sua desconstituição só poderá se dar através de provas cabais que demonstrem a existência de vício, no decorrer da ação principal, a qual este agravo está vinculado, ressaltando que até o atual momento processual, a parte agravante não logrou evidenciar qualquer nulidade que macule o procedimento de execução extrajudicial. 5. Não comprovado os requisitos autorizadores da tutela antecipada, imperativa a manutenção da decisão agravada. 6. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF 2ª Região, Agravo de Instrumento 201302010176009, Relator Juiz Federal Convocado FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, 25/08/2014)
Saliento que, nem mesmo a afirmação dos autores de que tiveram problemas financeiros e que, por isso, ficaram em mora com a requerida, não basta para evidenciar a probabilidade do direito vindicado, seja com base na teoria da onerosidade excessiva, o que não foi suscitado pela parte, seja com base na teoria da imprevisão.
Importante notar, in casu, que, tal qual a teoria da imprevisão, a teoria da onerosidade excessiva, positivada no art. 478 do Código Civil, exige, para ser acolhida, a concorrência cumulativa de fato imprevisível e extraordinário, com força para romper o equilíbrio econômico financeiro das bases comerciais, impondo, por consequência, a alternativa da readequação do contrato ou a sua resolução.
Ora, a alegação de tiveram problemas financeiros, e que, por isso, ficaram em mora com a requerida não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão, uma vez que esses fatos não se apresentam como ocorrências supervenientes imprevisíveis, de caráter geral, no cumprimento do contrato e. assim, a situação econômico-financeira dos mutuários é inoponível ao credor hipotecário e não tem o condão de modificar as cláusulas contratuais do mútuo.
Ora, é inconteste que quem faz um financiamento de longo prazo sabe que corre o risco de variações salariais, com a perda ou redução da renda, ou até mesmo, o desemprego. Tais situações não se submetem à teoria da imprevisão. A simples alegação de diversas dificuldades e de se estar em dificuldades financeiras, embora trate situação extremamente indesejável, não cuida de fato de todo imprevisível ou extraordinário, razão pela qual não é motivo hábil e suficiente para eventual invocação da teoria da imprevisão (art. 478 do Código Civil), mormente ante a ausência do requisito "extrema vantagem para a outra".
Por fim, em caso de julgamento de procedência, ainda que já realizados os leilões, tais atos serão tornados sem efeito, donde concluo que inexiste prejuízo irreparável que não possa aguardar a decisão final.
Todavia, quanto à alegação de que o imóvel foi lacrado no dia 16.10.2025, registro que não há provas de que a CAIXA tenha ajuizado ação de reintegração de posse ou que haja decisão judicial deferindo a reintegração de posse, nos termos do art. 30 da Lei 9.514/97.
Nesse sentido, a fim de evitar arguições de nulidade, inclusive porque não há ciência se os leilões realizados foram bem sucedidos, e diante do notório risco de dano aos autores, é o caso de deferir a tutela de urgência - apenas parcialmente -, para que sejam suspensos os atos de reintegração de posse promovidos pela CEF, neste momento processual.
Com tais considerações, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 300 do CPC apenas para DETERMINAR que a CEF se abstenha de exercer atos relativos à reintegração da posse do imóvel litigioso (sito à Rua Silva Vale nº 579 – Bl. 5 – Nº 203 - Condomínio Vale das Flores – Tomás Coelho – Rio de Janeiro – RJ – Cep.: 21.370-455, MATRÍCULA N°. 125.324), salvo autorização judicial expressa, devendo retirar eventuais lacres do imóvel e se abster de impedir o acesso deste aos autores, no prazo de 5 dias, sob pena de arbitramento de multa por este juízo.
Determino ainda que:
a) Comunique-se com urgência às partes acerca desta decisão.
b) Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito.
c) Considerando o teor da Matrícula do Imóvel (evento 13, INF4) e dos documentos bancários (evento 13, PLAN8), em que consta a pessoa de CARINA IDALINO DE SOUZA como devedora fiduciária, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover sua inclusão no polo passivo, sob pena de extinção do feito (art. 115, parágrafo único, do CPC).
d) À Secretaria do Juízo para as anotações/alterações pertinentes quanto ao valor da causa e a classe processual do presente feito.