Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5076325-19.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE BELEZA E ACESSORIOS DA TIJUCA LTDA e DENIS CLECIO PIRES SOARES para cobrança do valor de R$ 189.814,87 (cento e oitenta e nove mil e oitocentos e quatorze reais e oitenta e sete centavos).
Embora a inicial tenha sido aqui ajuizada, verifica-se que o executado, sócio da empresa também executada, reside atualmente em Maricá – RJ (evento 56), cidade que pertence à jurisdição de Niterói, onde há Vara Federal instalada e onde a CEF pode funcionar, não tendo sentido que todas as execuções promovidas por ela sejam ajuizadas na sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
É o relatório. Passo a decidir.
Segundo o disposto no inciso I, do artigo 109, da atual Carta Política, a competência da Justiça Federal será fixada em razão da pessoa nos casos em que a União, as autarquias ou empresas públicas federais que integrarem a relação jurídico-processual como autoras, rés, assistentes ou oponentes. O parágrafo 1º e 2º no artigo supra mencionado dispõe, respectivamente, que “As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte” e “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houve ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal.”
Compulsando os autos, verifico que a parte executada reside na cidade de Maricá - RJ, razão pela qual consoante regramento constitucional acima disposto, entendo que o feito não poderia ter sido ajuizado na cidade do Rio de Janeiro.
Em outras palavras, possui a parte executada domicílio em Maricá - RJ que está na competência das Varas Federais de Niterói. Como cediço, a interiorização da Justiça Federal que vem sendo efetivada nos últimos anos tem como finalidade precípua dar maior eficácia ao funcionamento da administração da justiça, da máquina do Judiciário, com a mais eficaz distribuição do serviço entre os magistrados.
Dessa forma, tal competência possui natureza funcional, absoluta, consoante esclarecedora ementa de recente acórdão da lavra do Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA cujos fundamentos passam a integrar a presente decisão, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR. CRITÉRIO FUNCIONAL. DOMICÍLIO DO AUTOR. PRECEDENTE. 1 - Com a interiorização da Justiça Federal, houve maior facilitação de acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional. A divisão da Seção Judiciária em várias localidades atendeu à exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública. Daí o critério ser o funcional, tal como se verificou no âmbito das Justiças Estaduais em determinadas Comarcas com a institucionalização dos Foros Regionais ou Varas Distritais. 2 - O Juízo Federal da 19ª Vara do Rio de Janeiro é incompetente para processar e julgar a ação de rito ordinário, vez que o domicílio da parte autora é abrangido pelas Vara Federais de Duque de Caxias, a qual afigura-se como uma parcela do foro da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, desmembrada para fins funcionais e originando, via de consequência, competência absoluta. 3 - Não se trata de Seções Judiciárias distintas, mas de uma única Seção Judiciária subdividida em Subseções Judiciárias. 4 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitante.
(CC_201102010087648 - TRF2 - Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - E-DJF2R - Data::24/08/2011 - Página::265 - Decisão: 15/08/2011).
Sendo assim, como tal competência possui natureza de funcional, absoluta, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do feito em favor de uma das Varas da Subseção de Niterói, da Seção Judiciária do RJ, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 64 do CPC.