Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5029510-27.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: FRANCISCA RITA DE CASTRO LOPES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANNA MYLENA ROSA DO CARMO (OAB RJ240698)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurada contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer a coisa julgada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a coisa julgada foi corretamente reconhecida em relação às DERs 06/09/2019 e 01/06/2021; (ii) definir se era admissível o redirecionamento da demanda para a DER 07/07/2023 no momento processual em que foi requerido; (iii) determinar se o art. 505, I, do CPC autoriza a rediscussão da matéria no mesmo processo, a título de relação de trato continuado; (iv) aferir a aplicabilidade dos precedentes do TRF-4 invocados e do instituto da reafirmação da DER (Tema 995 do STJ) ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à DER 01/06/2021, a coisa julgada é inequívoca, porquanto o processo nº 5096380-93.2021.4.02.5101, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, apreciou o mérito e transitou em julgado, declarando expressamente que a autora possuía 169 meses de carência até 31/05/2021, número insuficiente para a concessão do benefício.
4. Quanto à DER 06/09/2019, embora nenhuma das ações anteriores tenha versado especificamente sobre essa data, opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), pois, se em maio de 2021 a autora contava com apenas 169 meses de carência, é logicamente impossível que tivesse carência superior em setembro de 2019. A pretensão relativa à DER 06/09/2019 está fundada em base fática necessariamente contida naquela já analisada judicialmente.
5. A tentativa de redirecionamento da demanda para a DER 07/07/2023 é processualmente inadmissível. A petição inicial e a emenda, ambas anteriores à citação, estabilizaram o objeto da demanda nas DERs 06/09/2019 e 01/06/2021. A alteração pretendida ocorreu após a citação e a contestação, sem anuência do réu, em violação ao art. 329, II, do CPC. O juízo não estava obrigado a analisar pretensão formulada em desconformidade com o regime de estabilização da demanda, tampouco a conceder nova oportunidade de emenda à inicial após a fase postulatória.
6. O instituto da reafirmação da DER (Tema 995 do STJ) destina-se a hipóteses em que o segurado preenche os requisitos legais no curso do processo, em momento posterior à DER originária. Não se presta à completa substituição da DER por outra correspondente a requerimento administrativo distinto, o que configura alteração do pedido e da causa de pedir, sujeita às regras processuais pertinentes.
7. O art. 505, I, do CPC não autoriza a rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada dentro do mesmo processo, mas sim o ajuizamento de nova ação com base em causa de pedir distinta, lastreada na modificação superveniente do estado de fato ou de direito. A pretensão da apelante de redefinir o objeto da demanda em curso esbarra nas regras de estabilização da lide.
8. Os precedentes do TRF-4 invocados pela apelante não se amoldam ao caso concreto, pois naqueles julgados a causa de pedir era efetivamente diversa entre as ações, ao passo que, no presente caso, a autora formulou pedido com base em DERs já judicialmente apreciadas, e a tentativa de alteração para DER distinta ocorreu em momento processual inadequado.
9. Ressalva-se o direito da autora de ajuizar nova ação com causa de pedir efetivamente diversa, fundada no requerimento administrativo nº 1714804883 (DER 07/07/2023) ou em requerimentos posteriores, caso as contribuições complementares realizadas após os marcos temporais das sentenças transitadas em julgado perfaçam a carência mínima de 180 meses.
10. Honorários recursais majorados para 11% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação desprovida.
Teses de julgamento:
1. Configura-se coisa julgada material quando a presente demanda veicula pedido de concessão de aposentadoria por idade com base em DER já apreciada em ação anterior transitada em julgado, com identidade de partes, pedido e causa de pedir.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) alcança pretensão fundada em DER anterior àquela já decidida judicialmente, quando a base fática está necessariamente contida no período contributivo já analisado.
3. A alteração do pedido e da causa de pedir após a citação depende de anuência da parte contrária (art. 329, II, do CPC), sendo inadmissível o redirecionamento da demanda para DER diversa por meio de petição incidental ou réplica, sem observância do regime de estabilização da demanda.
4. O instituto da reafirmação da DER (Tema 995 do STJ) não se presta à substituição integral da DER originária por outra correspondente a requerimento administrativo distinto, o que configura verdadeira alteração do pedido e da causa de pedir.
5. O art. 505, I, do CPC, aplicável a relações de trato continuado, autoriza o ajuizamento de nova ação com causa de pedir diversa, mas não a rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada no mesmo processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, II, 337, §§1º a 4º, 485, V, 502, 503, 505, I, 508; Lei 8.213/91, art. 25, II; EC 103/2019, art. 3º; CPC, art. 85, §11, e art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 9951.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por coisa julgada (art. 485, V, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.
1. Minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.