Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5087346-89.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELADO: JANAINA COSTA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FILLIPE MACIEL DOS SANTOS (OAB RJ160861)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÕES PAGAS AOS MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ART. 65 DA LEI N. 10.486/02. PRECEDENTES. SÚMULA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelação da UNIÃO, tendo por objeto a sentença, proferida na ação pelo procedimento comum, proposta pela autora, em que objetiva, na condição de pensionista de militar do antigo Distrito Federal, a implantação da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) em seus proventos, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas da referida vantagem, bem como indenização por danos morais.
2. Em que pese não tenha constado na sentença objurgada o reexame necessário, insta ressaltar que a decisão é ilíquida e impôs obrigações de fazer à União, logo, deve ser reconhecido o cabimento do duplo grau de jurisdição. A propósito, a Súmula nº 61 desta Egrégia Corte Regional dispõe: “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”. Dessa forma, deve ser conhecida a remessa necessária, tida por interposta, e a apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
3. O ordenamento jurídico, por meio do Decreto nº 20.910/32, estabelece que a prescrição nessas relações atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, mantendo-se íntegro o fundo de direito. Portanto, não há que se falar em prescrição total da pretensão da autora, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, conforme corretamente reconhecido pelo juízo de primeiro grau.
4. Não é juridicamente possível a cumulação das gratificações percebidas privativamente pelos militares do antigo Distrito Federal (como é o caso da GEFM, da GFM e VPNI) com aquelas percebidas privativamente pelos militares do atual DF (como é o caso da VPE). Ressalte-se que, no caso, as razões jurídicas que levaram ao reconhecimento do direito à incorporação da VPE não foi o princípio da isonomia (entre os militares do antigo e atual DF), mas sim a compreensão de que a Lei nº 11.134/2005 teria previsto esse direito.
5. Ao contrário do alegado pela apelante, o art. 65, § 2.º, da Lei n.º 10.486/2002 não conferiu equiparação aos policiais e bombeiros militares do antigo Distrito Federal aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, apenas dispôs que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal têm direito às vantagens nos termos nela instituídos. A extensão de vantagens se limita ao previsto na Lei n.º 10.486, de 04 de julho de 2002, e não a qualquer vantagem criada para os atuais militares do Distrito Federal, muito menos significa integração dos remanescentes do antigo Distrito Federal ao corpo de militares inativos do Distrito Federal.
6. Na hipótese, as vantagens pretendidas foram instituídas em favor dos militares do atual Distrito Federal, não havendo previsão legal de sua extensão aos militares do antigo Distrito Federal. O legislador não intencionou estender toda e qualquer vantagem aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, mas somente aquelas expressamente previstas no aludido diploma legal, eis que, nos termos da Súmula n.º 339 do STF, por analogia, "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
7. Os militar do antigo Distrito Federal, auferem vantagens de caráter privativo, não extensíveis aos militares do atual Distrito Federal, a exemplo da Gratificação Especial de Função Militar - GEFM e da Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM, instituídas pelo art. 24 da Medida Provisória n.º 302/2006, convertida na Lei n.º 11.356/2006, informação essa corroborada pelo contracheque inserido no evento 1 – CHEQ4 JFRJ.
8. A pretensão veiculada pela parte autora, de total isonomia remuneratória com os militares do atual Distrito Federal, não conta com amparo legal, uma vez que, fosse a intenção do legislador assegurar aos militares e pensionistas do antigo Distrito Federal o aludido tratamento isonômico, o teria feito de forma expressa, ao invés de contemplá-los tão somente com as vantagens instituídas pela Lei 10.482/2002.
9. No tocante ao entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.121.981/RJ (DJE de 20/06/2013), cumpre notar que a questão não restou pacificada naquele sodalício. Isto porque a própria Terceira Seção daquela Corte Superior, no julgamento do Mandado de Segurança 13833, em 27/11/2013, bem como a Segunda Turma, que compõe, juntamente com a Primeira Turma, a atual Primeira Seção do E. STJ, que aprecia matéria de direito público, manifestaram-se no sentido de que os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal gozam apenas das vantagens que, expressamente, estão dispostas na Lei nº 10.486/02, não havendo que se falar na extensão de quaisquer verbas remuneratórias previstas em outros diplomas legais.
10. O tratamento isonômico que deve existir entre os militares do antigo Distrito Federal e os atuais diz respeito, apenas, às previsões estabelecidas expressamente em Lei, sendo oportuno salientar que, nos termos da Súmula nº 339 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
11. Somente a lei pode conferir ou estender vantagem remuneratória, corrigindo, se for o caso, eventual distorção, de modo que, no caso, a pretendida interferência do Judiciário constituiria usurpação de atribuições do Isso porque, dada a separação dos Poderes do Estado, estabelecida na Constituição Federal, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, visto que sua função não é legislar ou inovar no ordenamento jurídico. Quanto muito, atua o Poder Judiciário como legislador negativo, afastando a norma jurídica ilegal ou inconstitucional, ao julgar o caso concreto.
12. Não cabe ao Judiciário cometer invasão de competência constitucional das atribuições dos Poderes Legislativo e Executivo, em descompasso ao disposto no art. 2º da Constituição da República.
13. A isonomia remuneratória entre as carreiras dos antigos e dos atuais membros do Distrito Federal esbarraria no disposto no art. 37, XIII da CRFB/88, que, expressamente, estabelece que “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.”
14. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2026.