Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005527-10.2023.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: DEILDA DIAS DE FARIA BORGES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (OAB BA044300)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto por Deilda Dias de Faria Borges contra sentença da 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, cumulado com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A sentença rejeitou a prescrição quinquenal e fundamentou a improcedência no laudo pericial judicial que concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a apelante preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pela Lei nº 8.742/93 para a concessão do BPC, bem como avaliar o cabimento da indenização por danos morais e da realização de nova perícia médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O juízo rejeita a alegação de prescrição quinquenal, por não haver pleito de parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Mantém-se a gratuidade de justiça concedida na origem, em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e arts. 98 e seguintes do CPC, diante da comprovação da hipossuficiência econômica da apelante.
Para a concessão do BPC-LOAS, a lei exige a presença cumulativa dos requisitos de (i) condição de pessoa com deficiência, e (ii) situação de miserabilidade (CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20).
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do juízo e sob o crivo do contraditório, atestou que a autora possui hipoacusia, transtornos ansioso e depressivo e hipertensão controlada, mas sem impedimento de longo prazo que comprometa sua vida independente ou participação social.
A impugnação apresentada não demonstrou falhas metodológicas ou contradições relevantes no laudo, razão pela qual prevalece a presunção de veracidade e imparcialidade da perícia judicial, nos termos do art. 479 do CPC.
A vulnerabilidade social da família, embora comprovada, não supre a ausência do impedimento de longo prazo, requisito essencial para a concessão do BPC.
O pedido de indenização por danos morais não procede, pois não se comprova ato ilícito do INSS, nexo causal ou dano, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988. O indeferimento administrativo baseou-se em critérios legais e foi confirmado em juízo.
Inviável a realização de nova perícia, uma vez que o laudo judicial é completo e fundamentado, inexistindo vício técnico ou omissão que justifique a reabertura da instrução.
Presentes os requisitos do Tema 1.059/STJ, majoram-se os honorários advocatícios em 1%, com base no art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O Benefício de Prestação Continuada exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de deficiência e miserabilidade.
A ausência de impedimento de longo prazo atestado em perícia judicial afasta o direito ao benefício, ainda que comprovada vulnerabilidade social.
O laudo pericial judicial goza de presunção de imparcialidade e prevalece sobre documentos médicos particulares, salvo prova robusta em contrário.
Não há responsabilidade civil do INSS quando o indeferimento do benefício se funda em critérios legais confirmados judicialmente.1
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV; 37, §6º; 203, V. Lei nº 8.742/93, art. 20, §§2º e 10. Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único. CPC, arts. 85, §11; 98; 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017 (Tema 1.059/STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.
1. minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.