Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5001757-83.2025.4.02.5105/RJ
EMBARGANTE: LUIZ ALBERTO WERNECK NETO
ADVOGADO(A): LUANA DOS SANTOS LOPES VAZ (OAB RJ152115)
EMBARGANTE: SYLVIA DO CARMO GOMES WERNECK
ADVOGADO(A): LUANA DOS SANTOS LOPES VAZ (OAB RJ152115)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de terceiro opostos por SYLVIA DO CARMO GOMES WERNECK e LUIZ ALBERTO WERNECK NETO, em desfavor da EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, em que postulam a manutenção da posse de imóvel penhorado nos autos principais, determinando o cancelamento das medidas constritivas sobre aludido bem.
Em sede de liminar, pleiteiam seja recolhido o mandado de penhora do bem imóvel.
Para tanto, afirmam que adquiriram o bem em comento, juntamente com seu falecido esposo, em 20/07/1993, de forma que este não mais pertenceria aos executados do feito principal há mais de 30 anos.
Aduz que, com a morte de seu cônjuge, foi aberto o respectivo inventário, cujos herdeiros são os embargantes, já tendo sido homologado o formal de partilha.
Requer a prioridade de tramitação do feito.
Atribui à causa o valor de R$ 407.824,22.
A certidão do evento 10 atesta que as custas judiciais foram recolhidas no percentual de 50% (cinquenta por cento), nos termos do artigo 14, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
- Do pedido de liminar
No tocante ao requerimento de concessão de liminar para manutenção da posse dos embargantes em relação ao bem em referência, assim como a suspensão da realização de eventuais medidas constritivas a serem realizadas na ação judicial relacionada, faz-se mister tecer algumas considerações.
Analisando os documentos juntados, observa-se que o pleito veiculado pelos embargantes, de manutenção de sua posse no bem acima referido e suspensão de medidas constritivas, refere-se à ordem de penhora emanada da decisão acostada no evento 762 do processo nº 0000532-36.2013.4.02.5105, cujo mandado foi expedido, mas ainda se encontra pendente de cumprimento.
A embargante SYLVIA DO CARMO GOMES WERNECK afirma que adquiriu o imóvel objeto do feito, junto com seu esposo, há mais de 30 anos.
No evento 1, anexos 12 a 15, foi juntada cópia de escritura pública de compra e venda, pela qual ANTONIO TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO e DULCEMARA TEIXEIRA DE CARVALHO, ambos executados no feito principal, venderam para LUIZ ALBERTO WERNECK JUNIOR (já falecido) e SYLVIA DO CARMO GORMES WERNECK, ora embargante, o imóvel situado na Rua das Valsas, lote nº 21, da Quadra 5, matriculado sob a matrícula nº 62.095 no 9º Ofício do Registro Geral de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro.
Pela certidão de RGI do referido imóvel, apresentado no evento 1, anexo 20, ao que parece, a sobredita escritura não foi registrada na respectiva matrícula. Contudo, tal fato não permite a constrição do bem por dívida dos vendedores, quando constatada a boa-fé dos compradores.
Nesse sentido, confira-se o julgado a seguir:
RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO JUDICIAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO LEVADA A REGISTRO PELOS ADQUIRENTES. BOA-FÉ.
1. Os Apelados (Terceiros-Embargantes) celebraram com o réu de Ação de Improbidade Administrativa nº 5023958-57.2020.4.02.5101 contratos definitivos de compra e venda de imóveis por escritura pública, com anotação da efetivação do pagamento integral do preço, da inexistência de constrição judicial ou extrajudicial e do recolhimento do tributo de transmissão do direito de propriedade. Os adquirentes, no entanto, não levaram as escrituras públicas de compra e venda a registro ou averbação no Registro de Imóveis.
2. A sentença apelada reconheceu, em favor dos Terceiros-Embargantes (Apelados), o direito ao levantamento da constrição de indisponibilidade decretada na ação de improbidade administrativa proposta pela UNIÃO contra o alienante, cujo nome constava como proprietário no registro dos bens. Essa sentença está apoiada no fundamento de que os negócios jurídicos de compra e venda foram formalizados anteriormente à propositura da ação de improbidade administrativa, a revelar, portanto, a boa-fé (que é presumida) dos adquirentes, notadamente porque as escrituras públicas formalizaram contratos definitivos de compra e venda de imóvel, com a declaração de pagamento integral do preço, e não mero compromisso de compra e venda de imóvel.
3. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que, "mesmo que não houvesse registro do imóvel em nome de terceiro, a mera celebração de compromisso de compra e venda já constituiria meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel" (AgRg no AREsp 449.622/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 18/3/2014).
4. A pretensão desconstitutiva da indisponibilidade formulada nos embargos de terceiro deve ser acolhida, até mesmo porque a escritura pública confere ao comprador o direito subjetivo à aquisição do imóvel, caracterizando-se como justo título hábil a indicar a sua boa-fé, capaz de ser protegido judicialmente (AgInt no AREsp 1100598/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 20/05/2019).
5. Desprovido o recurso de apelação.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5030424-96.2022.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 17/05/2023, DJe 24/05/2023 14:14:43)
No caso, o imóvel cuja penhora foi determinada nos autos principais foi vendido a terceiros em momento bem anterior ao ajuizamento da ação nº 0000532-36.2013.4.02.5105, aforada em 22/08/2013, o que indica a existência da boa-fé dos compradores.
A propósito, cumpre registrar que a Súmula 84 do STJ firmou o entendimento de que “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro".
Assim, constato a ocorrência de indicativo da pretensão autoral, eis que há elementos acerca da posse de boa-fé sobre aludido bem, razão pela qual concedo, por ora, o pedido liminar, para o fim de determinar a manutenção de posse dos embargantes sobre mencionado imóvel.
Além disso, ordeno a suspensão de eventuais medidas constritivas sobre o bem em questão a serem realizadas no processo nº 0000532-36.2013.4.02.5105, qual seja, imóvel situado na Rua das Valsas, lote nº 21, da Quadra 5, matriculado sob a matrícula nº 62.095 no 9º Ofício do Registro Geral de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo nº 0000532-36.2013.4.02.5105.
CITE-SE o embargado para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 679 do CPC. Na contestação, deverá a parte ré indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351 do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Deixo de designar audiência de conciliação, ante a diminuta probabilidade de êxito no ato, a retardar a marcha do processo.
Proceda a Secretaria às intimações necessárias.