Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5041399-12.2024.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: SAMUEL BARBOSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOVINO LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ238046)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI N.º 9.099/95 E 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença, Evento n° 23, que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora, nos termos do art. 18 da EC 103/2019, com DIB em 12/06/2024 (DER).
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária alega que a decisão do juízo monocrático foi extra petita, pois computou o período de 01/1994 a 10/1995, o qual não constava da relação de períodos controversos elencados na petição inicial, sendo, portanto, devida a reforma e indeferimento do benefício.
É o relatório do necessário. Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade. No mérito, a sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, pois o INSS não apresentou nenhum argumento capaz de afastar as conclusões postas pelo i. magistrado sentenciante, notadamente na parte que assim dispõe:
“(...)
Pois bem. Antes de mais nada, sem embargo à cautela do Órgão Previdenciário em priorizar o cômputo de vínculos que estejam registrados em seu sistema CNIS, deve-se consignar que a eventual ausência/divergência de informações na aludida base de dados não implica, necessariamente, por si só, em ausência de vínculo empregatício ou de inexistência de contribuições previdenciárias, até porque, como se sabe, tal cadastro, além de depender de informações fornecidas por empregadores, nem sempre se encontra completo e atualizado, sobretudo quando relativo a períodos antigos.
Além do mais, eventual alegação de irregularidade quanto a quaisquer dos recolhimentos individuais efetuados pela parte autora, por eventual ausência de registro, divergência das correspondentes datas de início/término anotadas junto ao CNIS ou mesmo insuficiência cadastral não afasta a presunção de boa-fé do segurado, sem a comprovação de mácula ou fraude, sobretudo quando também demonstrado o recolhimento por via de microfichas e/ou das respectivas guias autenticadas.
Nesse contexto, observo que as contribuições previdenciárias referentes às competências de 01/1994 a 10/1995, embora não averbadas no CNIS da autora, encontram-se devidamente comprovadas pelas guias autenticadas mecanicamente e identificadas pelo NIT 113.46160.49-4, as quais foram juntadas ao Evento 16, CARNE_INSS2 e CARNE_INSS3.
Portanto, tais competências, pagas em dia ou dentro do período de graça, devem ser computadas no cálculo do benefício, tanto para fins de tempo de contribuição quanto para carência.
(...)”.
É importante frisar que os Juizados Especiais Federais são informados por uma série de princípios expressos ou implícitos na legislação de regência, quais sejam, as Leis nº 9.099/95 e 10.259/01.
Sem tocar por ora nos outros, o princípio da informalidade, presente no art. 2º da Lei nº 9.099/95, é um dos que caracteriza melhor o processo de Juizado, embora não seja um privilégio seu, se consideramos o que prevê o art. 188 do Código de Processo Civil (CPC). Segundo o princípio em comento, considera-se válido o ato processual sempre que atingir sua finalidade.
O objetivo da petição inicial, como o próprio nome diz, é servir de veículo ao pedido do autor, iniciando o processo. Não a um pedido necessariamente claro, desprovido de qualquer dúvida, mas a um pedido que também, como todo o processo, é informal.
Desta sorte, a forma de pedir, confusa ou incompleta, quando permitir a extração de um sentido plausível, deve ser aproveitada, considerando-se cumprida a finalidade do ato, se não evidenciado prejuízo à defesa da parte ré. É o que dispõe o § 2º do art. 322 do CPC: “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
De tal maneira, para análise do pedido principal (aposentadoria por idade), o juízo a quo está autorizado a computar todos os períodos contributivos comprovados nos autos, desde que assegurado o contraditório e ampla defesa, o que foi rigorosamente cumprido no caso em tela, razão pela qual afasto a tese de nulidade.
Ademais, no tocante ao período de 01/1994 a 10/1995, houve o devido recolhimento vinculado ao NIT da parte autora, sendo que a ausência de averbação no CNIS decorre de uma falha imputável à administração previdenciária, não podendo o segurado ser prejudicado, nem mesmo com alteração da data de início do benefício (DIB).
Conquanto, não se deve prejudicar o eventual direito material da parte autora, principalmente em virtude do caráter protetivo das demandas previdenciárias. Em sentido semelhante aos fundamentos deste voto, veja-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. PECULIARIDADES DA DEMANDA DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO HÁ ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO AUTOR. 1. É firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. 2. "O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a denominação 'dos pedidos', devendo ser levado em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos. O juiz, ao acolher um dos pedidos implícitos veiculados pela demandante, que expôs expressamente a situação de dependência e necessidade de assistência permanente de parentes e amigos, não julgou de modo extra ou ultra petita, quando concedeu o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91" (AgRg no REsp 891.600/RJ, Sexta Turma, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe 6/2/2012). No mesmo sentido: REsp 1.804.312/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019; AgInt no REsp 1.749.671/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4/4/2019; AgInt no AREsp 1.292.976/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 24/9/2018. 3. Por estar em dissonância do entendimento supra, merece reparo o acórdão recorrido, a fim de possibilitar a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/1991, porquanto a questão trazida é reflexa do pedido na exordial. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. (REsp 1.804.312/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 1º/7/2019). (g.n).
Neste giro, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma permanecer hígida.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento.
“Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589)
O E. Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min. CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min. ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min. FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o INSS em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.