Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5024505-24.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE EM RODOVIA. ANIMAL NA PISTA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SINALIZAÇÃO, RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E COMPETÊNCIA DA PRF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade do DNIT por acidente causado por animal solto em rodovia federal, sob o fundamento de ausência de sinalização e contenção adequadas. O embargante sustenta omissão quanto à obrigatoriedade de sinalização no local, à responsabilidade do proprietário do animal, nos termos do art. 936 do Código Civil, e à alegada competência exclusiva da Polícia Rodoviária Federal para recolhimento de semoventes, com base nos arts. 20, III, e 269, X, do CTB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao tratar da responsabilidade do DNIT, da eventual responsabilidade do proprietário do animal e da competência da PRF, ou se os embargos visam apenas à rediscussão da matéria já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação clara e suficiente para resolver a controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e da jurisprudência consolidada do STF, do STJ e do TRF2.
5. O acórdão embargado examinou expressamente a coexistência de responsabilidades entre o proprietário do animal, nos termos do art. 936 do Código Civil, e o ente público administrador da rodovia, afirmando a autonomia e possibilidade de cumulação dessas responsabilidades.
6. A decisão também enfrentou a alegação de competência exclusiva da PRF para remoção de animais, assentando que as atribuições de policiamento ostensivo não afastam o dever do DNIT de garantir a segurança estrutural da via, inclusive quanto à prevenção de riscos decorrentes de animais na pista.
7. O voto embargado reconheceu, com base em provas fotográficas não impugnadas, a ausência de sinalização e contenção no trecho específico do sinistro, estabelecendo o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o acidente.
8. O embargante não aponta vício específico de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, limitando-se a manifestar inconformismo com as conclusões adotadas, o que evidencia o intuito de rediscutir matéria já apreciada.
9. Consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e infraconstitucionais debatidas, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito.
2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
3. A responsabilidade do proprietário do animal e a do ente público administrador da rodovia são autônomas e podem coexistir, não sendo afastada pelo dever de policiamento ostensivo atribuído à PRF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2026.