Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001255-32.2025.4.02.5110/RJ
RÉU: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por HAMILTON TARDIVO DE SOUZA JUNIOR em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO visando, em caráter liminar a anulação das questões nºs 16, 23, 26 e 33 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Agente de Correios - nível médio (versão B); seja garantida a continuidade do autor no certame, com a participação nas etapas subsequentes, incluindo a correção de sua prova de redação e a atribuição da respectiva pontuação; que a banca examinadora seja compelida a corrigir a redação do autor. Subsidiariamente, requer assegurar a participação do autor nas fases seguintes do concurso, determinando-se à ECT e ao IBFC a correção da prova de redação.
Alega, em síntese, ter se inscrito para o certame promovido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para o cargo de Agente de Correios - nível médio e executado pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC.
Narra que foi prejudicado por erros na formulação de quatro questões da prova objetiva: questão nº 16 (Matemática): cobrança de conteúdo não previsto no edital; questão nº 23 (Matemática): ambiguidade no enunciado; questão de nº 26 (Noções de Informática): falta de especificação da versão do software e questão nº 33 (Noções de Informática): omissão na definição do contexto da busca.
Aduz que há fundado receio de dano irreparável, uma vez que o autor foi eliminado do concurso, logo, a demora na marcha processual será amplamente perniciosa, ante a publicação do resultado final do certame sem que o autor tenha sequer sua redação corrigida.
Inicial acompanhada dos documentos do evento 1.
Gratuidade deferida em evento 12, DESPADEC1.
Emenda à inicial em evento 15.
Decido.
I - Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme explicitado, pretende o autor, liminarmente, a anulação das questões de nº 16, 23, 26 e 33 da prova objetiva do concurso público para admissão no cargo de Agentes de Correios de Nível Médio promovido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e executado pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), a fim de garantir o prosseguimento do autor nas demais etapas do certame.
A respeito do tema, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento (Tema 485) no sentido de que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade."
Disso conclui-se que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame.
Nessa mesma linha de raciocínio, o STJ se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. PROVA ORAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital. Precedentes.
3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.
4. No caso concreto, apesar de a candidata insistir que o recurso versa acerca do controle de legalidade da prova oral, o que se depreende das suas razões é o indisfarçável intento de rediscutir os critérios adotados pela banca examinadora do certame, o que não se admite.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 72.656/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)
Assim, delimitar o alcance e a abrangência do conteúdo programático dos editais de concursos públicos é tarefa que, evidentemente, requer interpretação do programa referente a cada uma das provas ou disciplinas. Por conseguinte, nos termos assentados pelo STF, também nesta seara não pode o magistrado fazer as vezes de examinador do certame, para determinar o que está ou não incluído no programa do edital.
Na hipótese, da leitura dos documentos que acompanham a petição inicial, ao menos em uma primeira análise, não se verifica a existência de elementos que comprovem ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora na formulação e correção das questões objetivas do concurso em questão a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário.
Dessa forma, em sede de cognição sumária, não se evidencia a ilegalidade aventada e, por consequencia, a probabilidade do direito com base apenas nos elementos trazidos pela parte autora, de forma a justificar a concessão da medida antecipatória, sobretudo com sacrifício do contraditório.
Ademais, o acolhimento da pretensão do autor violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
II - Considerando que o autor não logrou êxito em esclarecer a pertinência da inclusão da União no polo passivo, tendo em vista que não há causa de pedir e pedido, remotos ou imediatos em face de referido ente, proceda-se a sua exclusão.
III - CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal, bem como para que se manifeste, categoricamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição), em especial, caso haja interesse, mediante apresentação da proposta de acordo por escrito; deve a parte ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
IV - Após a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, às partes, para especificação das provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Eventuais provas documentais suplementares devem ser apresentadas nos respectivos prazos, impreterivelmente.
Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação.