Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004772-95.2023.4.02.5116/RJ
AUTOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964)
ADVOGADO(A): MARCIO GIORDANI PEREIRA (OAB RS085176)
DESPACHO/DECISÃO
1.Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
2.Trata-se de ação ajuizada por ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, segundo o procedimento da Lei n. 10.259/01, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
3.O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC).
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa, os quais ficam com a exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se."
4.A parte autora apresentou recurso.
5.A Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRADIÇÕES ENTRE PROVA DOCUMENTAL, DEPOIMENTO PESSOAL E TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Apelação cível interposta por segurada especial contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A recorrente sustenta que há início razoável de prova material do labor rural e que, diante da ausência de impugnação específica do INSS, os fatos narrados na inicial deveriam ser presumidos como verdadeiros.
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os documentos apresentados pela autora constituem início razoável de prova material do exercício da atividade rural no período exigido para a concessão do benefício; e (ii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para comprovar o labor rural no período correspondente à carência.
3. O art. 106 da Lei n. 8.213/91 enumera documentos que podem comprovar o exercício da atividade rural, sendo o rol meramente exemplificativo, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
4. O Tema 642 do STJ estabelece que o segurado especial deve estar exercendo atividade rural no momento em que completar a idade mínima exigida para a aposentadoria, salvo nos casos de direito adquirido.
5. Embora a autora tenha apresentado documentos que poderiam constituir início de prova material, a contradição entre os registros documentais, o depoimento pessoal e as testemunhas compromete a credibilidade da prova.
6. A jurisprudência do STJ no Tema 629 não se aplica ao caso, pois não se trata de mera insuficiência documental, mas de fragilidade probatória decorrente da inconsistência dos elementos de prova.
7. Diante da improcedência do pedido, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça concedida à autora.
8. Recurso desprovido."
6.Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.