Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005725-13.2023.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: AGOSTINHO RIBEIRO
ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA
DESPACHO/DECISÃO
Conforme já deliberado no evento 70, a impugnação anteriormente apresentada pela parte autora no evento 52, a respeito da fixação da RMI do benefício após a revisão determinada nos autos, resta superada.
Revisada a RMI, restaram afastados por este Juízo os cálculos de liquidação inicialmente apresentados pelo INSS no 46, a título de execução invertida.
Não tendo sucedido, porém, apresentação de novos cálculos pelo INSS no prazo fixado por este Juízo, sobreveio o protocolo da petição da parte autora do evento 85, apresentando proposta de liquidação no importe de R$ 148.693,48 atualizado até 08/2025, sendo R$ 135.321,62 de principal devido à parte autora e R$ 13.371,86 a título de honorários de sucumbência.
Assim, na forma prevista no evento 79, foi o INSS intimado para oportunidade de impugnação nos termos do art. 535 do CPC, com o que a autarquia apresentou seus cálculos pretendidos no Evento 86, OUT2, da ordem de R$ 146.887,70 atualizado até 07/2025, sendo R$ 133.534,28 de principal devido à parte autora e R$ 13.353,42 a título de honorários de sucumbência.
Verifica-se, assim, que a diferença entre ambos os cálculos é da ordem de R$ 1.805,78, além do que os cálculos do INSS estão defasados em relação aos cálculos da parte autora em um mês, pelo que a diferença, na prática, é ainda menor.
Numa análise comparativa inicial entre cálculos de ambas as partes, facilmente se verifica o fato de que apenas a parte autora incluiu em seus cálculos parcela de 13º proporcional do ano de 2024, que por si só já apresenta valor muito próximo da diferença em questão:
Considerando o HISCRE (histórico de créditos) juntado pelo INSS no Evento 86, OUT4, já sucederam pagamentos administrativos a título de 13º do ano de 2024, senão vejamos:
Há, ainda, um complemento de pagamento retroativo a dezembro/2024 realizado em 04/2025, ou seja, após a correção da revisão da RMI realizada pela CEAB/DJ em 03/2025 (evento 61):
A MR para 2024, anterior à revisão do evento 61, havia sido fixada em R$ 5.278,20 e, após a revisão do evento 61, ambas as partes são praticamente concordes quanto ao valor devido (R$ 6.159,75 pela autora e R$ 6.159,72 pelo INSS). Disso, é de se pressupor que aquele pagamento realizado em 04/2025 da ordem de R$ 3.652,20 apenas recompõe as parcelas mensais, em nada acrescentando a título de 13º do ano/exercício anterior.
Ainda assim, verifica-se que em 2024, para uma MR de R$ 6.159,75, já havia sido pago, a título de 13º, R$ 5.278,20, resultando em uma diferença ainda devida da ordem de R$ 881,55, menos da metade pleiteada pela parte autora.
Por fim, vislumbro pela petição da parte autora do evento 92 haver interesse na condenação do INSS em novos honorários de sucumbência, desta feita, alusivos à fase de cumprimento de sentença, reportando-se aos primeiros cálculos que haviam sido apresentados pelo INSS no evento 46.
A esse respeito, recupero introdução já realizada na presente decisão para demonstrar que os cálculos inicialmente apresentados pelo INSS no evento 46 tiveram por base cumprimento incorreto de revisão de benefício, pelo que restaram afastados pela decisão do evento 70, para todos os efeitos.
A impugnação da parte autora quanto aos cálculos de RMI, também conforme já apreciado naquela mesma decisão do evento 70, não foi provida, pois manifestava pretensão de RMI em R$ 4.151,06, quando a RMI revisada e corrigida pela CEAB/DJ no evento 61 já apresentava fixação em R$ 4.168,00, ou seja, superior.
O que se sucedeu nos autos foi a ausência de cooperação por parte do INSS, na apresentação de novos cálculos de liquidação após a retificação da revisão realizada no evento 61, o que se daria meramente a título de execução invertida. Assim, e considerando que a parte autora primeiramente apresentou tais cálculos, coube ao INSS a oportunidade de apresentar impugnação.
Logo, eventual condenação do INSS em novos honorários de sucumbência para a fase de cumprimento de sentença seriam devidos, apenas, em relação à diferença apurada entre os cálculos da autora do evento 85 e os do INSS do evento 86. Tal diferença, também como já dito acima, inicialmente da ordem de R$ 1.805,78, ainda seria reduzida pela atualização dos cálculos do INSS (de 07 para 08/2025), além do que já resta demonstrado erro nos cálculos da parte autora, que indicam proporcional de 13º de 2024 superior mais que o dobro do devido.
Ante tudo o que já foi até aqui consignado, renove-se a intimação da parte autora para oportunidade de manifestação quanto à eventual concordância com os cálculos do INSS do evento 86, para os fins de prosseguimento do feito nos moldes já previstos no despacho do evento 35. Prazo: 10 (dez) dias.
Não havendo concordância, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para dirimir a questão.