Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029105-05.2022.4.02.5001/ES
AUTOR: AMARILDO RIBEIRO
ADVOGADO(A): ABNER DA COSTA VICENTE (OAB ES031981)
DESPACHO/DECISÃO
AMARILDO RIBEIRO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 119) em face da sentença proferida em 25/07/2024, publicada no evento nº 114 do e-Proc.
Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada padece de contradição e erro material. Aponta que há uma inconsistência entre os períodos de averbação de vínculos e reconhecimento de tempo especial deferidos no dispositivo, e a totalização do tempo de contribuição apresentada na fundamentação, que não reflete corretamente esses reconhecimentos e o tempo administrativo real do INSS. Alega, ainda, que o tempo de contribuição inicialmente reconhecido pelo INSS, e que deveria servir de base para os cálculos, foi indevidamente reduzido na sentença. Requer a correção da contradição e do erro material, com a consequente atribuição de efeito infringente ao julgado, bem como a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões.
O suposto erro material alegado pelo embargante consta na tabela de "CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO" na fundamentação (evento 114), onde o campo "Tempo já reconhecido pelo INSS" indica "12 anos, 0 meses e 20 dias" de tempo de contribuição. De fato, em consulta ao processo administrativo (evento 1, PROCADM14, fl. 64), há a informação de que o INSS teria reconhecido um tempo de "28 anos 02 meses 10 dias" até a entrada em vigor da EC 103/2019.
Contudo não há nos autos RDCT que demonstre o reconhecimento de todo esse período, mas sim o período utilizado no cálculo considerado na sentença.
Assim, a fim de sanar os pontos levantados pelo embargante, faz-se necessária a juntada aos autos, pelo réu, de documento que comprove todo o tempo de serviço da parte autora já averbado junto à autarquia (RDCT), com a informação inclusive, dos períodos já enquadrados como especiais. Destaque-se que deverá o INSS apresentar o RDCT referente ao período de "28 anos 02 meses 10 dias", tendo em vista as informações trazidas no Evento 1, PROCADM14, fls. 55 a 58.
Intime-se o INSS (Gerência Executiva - ES) para cumprimento, no prazo de 40 (quarenta) dias.
Com a juntada, abra-se vista à parte autora para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.