Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020058-36.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: ANA NERY DE CASTRO FEITOSA
ADVOGADO(A): CAROLINA TABOSA VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ233107)
ADVOGADO(A): NATHALIA QUEEN REIS CUNHA (OAB RJ225703)
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que o objeto principal da demanda é a remoção da autora para a Universidade Federal do Ceará.
Pois bem. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), supostamente correspondente ao proveito econômico. No entanto, o se discute nos presentes autos é o direto da autora de ocupar vaga equivalente em outro ente público. Em pesquisa no site transparência da CGU, verificou-se que os vencimentos brutos da autora no ano de 2024 corresponderam ao valor de R$ 7.969,26 (https://portaldatransparencia.gov.br/servidores/2864880).
Dispõe o artigo 292 do Código de Processo Civil acerca do valor da causa:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. (destaquei)
Aplicando tal entendimento ao caso concreto, e considerando que o valor correspondente ao cargo que a autora ocupa gira em torno de R$ 7.969,26 (em 2024, ano do ajuizamento da presente ação), conforme consulta realizada no site transparência, a quantia encontrada é de R$ 95.631,12, referente à multiplicação do valor mensal por 12 (na forma da obrigação por tempo superior a um ano, prevista em Lei).
Percebe-se, então, que o referido valor (R$95.631,12) supera o limite de competência dos Juizados Especiais Federais (R$84.720,00 no ano de 2024- 60 salários mínimos), sendo que a referida competência está limitada às causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, de acordo com o art. 3.º da Lei 10.259/2001.
Portanto, o valor da causa em que se pretende a remoção da autora para vaga pertencente à Universidade Federal do Ceará deve ser o valor correspondente a soma de 12 (doze) vencimentos relativos ao cargo em questão. (art. 292, III, CPC).
Assim, CORRIJO DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA para R$ 95.631,12 (noventa e cinco mil, seiscentos e trinta e um reais e doze centavos), nos termos do art. 292, §3º do CPC.
Por conseguinte, se constata que o real valor da causa ultrapassa o valor permitido para que o feito seja processado e julgado neste juízo, conforme art. 3º, da Lei de n° 10.259, 12 de julho de 2001:
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Entretanto, deixo de extinguir o feito, sem julgamento de mérito, em homenagem aos princípios norteadores do funcionamento dos Juizados Especiais Federais e, sobretudo, em atendimento ao que preconiza o princípio constitucional da duração razoável do processo, para DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO e determinar que os autos sejam devolvidos ao juízo prevento da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, tendo em vista a distribuição anterior ocorrida no ev.1 dos presentes autos.
Precluso decisum, proceda a Secretaria à retificação do valor da causa, bem como à redistribuição do feito, conforme mencionado acima.