Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001581-76.2022.4.02.5116/RJ
INTERESSADO: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINO
ADVOGADO(A): AIRTON CENA DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIANA MORTAGO MINNONE
DESPACHO/DECISÃO
1.Trato de pedido de expedição de novo alvará requerido pelo cessionário.
2.Conforme o art. 100 §§ 13 e 14 da Constituição da República, com as redações dadas pelas Emendas Constitucionais 62-2009 e 113-2021 respectivamente, o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, sendo que somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de requerimento simples, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor.
3.No caso da cessão de crédito, a Lei de Registros Públicos foi alterada pela Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, incluindo-se o inciso 10, fazendo-se necessário o registro da cessão no Registro de Títulos e Documentos.
4.Considerando o disposto no art. 129, 10º, da Lei nº 6.015/73:
"Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
10º) a cessão de direitos e de créditos, a reserva de domínio e a alienação fiduciária de bens móveis; e..."
5.Promova o cessionário o registro no prazo de 10 (dez) dias.
6.Comprovado o registro, expeça-se alvará de levantamento.
7.Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.