Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5040740-17.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
APELADO: LEONIDIO FLEGLER (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)
ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL POSTERIOR À LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. VALIDADE DO PPP. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade rural e especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo de labor campesino sem recolhimento de contribuições e enquadramento de períodos como especiais com base em PPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível computar tempo de atividade rural posterior à Lei nº 8.213/91 sem recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) estabelecer se o PPP sem indicação do responsável pelos registros ambientais invalida o reconhecimento da atividade especial; (iii) determinar se o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Exige-se o recolhimento de contribuições previdenciárias para o cômputo de atividade rural posterior à Lei nº 8.213/91 em aposentadoria por tempo de contribuição, sendo distintos os conceitos de carência e tempo de contribuição.
4. Interpreta-se restritivamente a dispensa de contribuições previdenciárias, admitida apenas para períodos rurais anteriores à Lei nº 8.213/91, salvo hipóteses legais específicas de benefícios mínimos.
5. Afasta-se o cômputo do período de 31.10.1991 a 30.04.1995 por ausência de recolhimento de contribuições.
6. Reconhece-se que o PPP constitui documento hábil à comprovação de atividade especial quando contém indicação de responsável técnico, ainda que apenas pela monitoração biológica, desde que médico ou engenheiro do trabalho.
7. Considera-se válida a prova da especialidade nos períodos em que há indicação de médico do trabalho responsável pela monitoração biológica, mesmo sem indicação do responsável pelos registros ambientais.
8. Afasta-se a extinção sem resolução do mérito com base no Tema 629/STJ quando há conjunto probatório suficiente à análise e reconhecimento dos períodos requeridos.
9. Conclui-se que o tempo total de contribuição apurado é insuficiente para a concessão da aposentadoria.
10. Aplica-se o critério do pedido principal para definição da sucumbência, reconhecendo-se a sucumbência mínima do INSS diante da improcedência do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Exige-se o recolhimento de contribuições para o cômputo de atividade rural posterior à Lei nº 8.213/91 em aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A indicação de responsável pela monitoração biológica no PPP supre a ausência de responsável pelos registros ambientais, quando se tratar de médico ou engenheiro do trabalho.
3. A insuficiência do tempo de contribuição mínimo necessário impede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 39, I, 52 e 55, §2º; Lei nº 8.212/91, art. 25, §1º; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.991.852/RS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e a Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2026.