Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002344-45.2024.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (OAB AC005048)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA PREVISTA NO ARTIGO 120 DA LEI 8.213/1991. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de dois recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos de ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS, visando ao ressarcimento dos valores despendidos com o benefício concedido ao segurado, em razão do acidente de trabalho ocorrido em 17/11/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste na verificação da responsabilidade da empregadora pelo acidente de trabalho que gerou o pagamento de benefícios pelo INSS, de modo a justificar a procedência da ação regressiva, bem como examinar questões correlatas suscitadas em preliminar e em apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Com efeito, é imprescindível ressaltar a necessidade de procedência parcial do recurso quanto ao termo inicial dos juros, vez que deve ser adotado o termo que reflita a jurisprudência do STJ (juros desde a data de desembolso/pagamento da parcela pelo INSS, ou, subsidiariamente, desde o evento danoso), conforme a prova documental dos pagamentos. Ou seja, alinhado à orientação jurisprudencial mais firme, os juros moratórios devem incidir desde a data do desembolso de cada parcela pelo INSS (ou, se não houver desembolso individualizável, desde o evento danoso), em consonância com Súmula 54/STJ.
Passa-se à análise da apelação interposta pela Saint-Gobain Canalização Ltda., que, em sede de preliminar, sustenta a nulidade do Auto de Infração nº 22.567.641-9, ao argumento de existência de vícios formais relacionados ao dever de orientação e ao princípio da dupla visita. Tal alegação, contudo, já havia sido examinada e corretamente rejeitada pelo juízo de origem, que ressaltou a independência entre as esferas administrativa e judicial.
No mérito, a tese de culpa exclusiva da vítima não se harmoniza com o conjunto probatório, conforme já consignado em sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Tese de julgamento: "1. Ocorre, portanto, que em linha com a Súmula 54 do STJ, os juros de mora devem fluir “a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” e não a contar da data da citação, como expresso na sentença. Dessa forma, a sentença merece ser reformada para explicitar que os juros de mora devem ser aplicados na forma da Súmula 54 do STJ e na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo tais juros de mora com a aplicação pela SELIC.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 120.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54.
TRF2, Apelação Cível, 5000460-13.2022.4.02.5116, Rel. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª Turma Especializada, Dje 14/05/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da Saint-Gobain Canalização Ltda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2025.