Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007038-63.2024.4.02.5102/RJ
AUTOR: MARA CATIA OLIVEIRA DE FARIA
ADVOGADO(A): KELLY VIANA MACEDO DE OLIVEIRA (OAB RJ216506)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que a relação jurídica controvretida poderá acarretar decisão judicial que afete o direito de IVANA FERRAZ DE ARAUJO, a qual já recebe pensão em razão do falecimento do instituidor, percebendo a integralidade da pensão por morte, conforme noticiado nos termos da contestação (evento 27, CONT1), configura-se a hipótese de litisconsorcio passivo necessário.
Ao contrário do que alega a parte autora em sua manifestação no Ev. 28, em caso de acolhimento do pedido de concessão do benefício, a referida beneficiária terá o valor de sua pensão afetado, com a divisão das cotas.
Nesse sentido, confira-se precedente da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro (destaquei):
"MILITAR - PENSÃO MILITAR À FILHA MAIOR VÁLIDA - VIÚVA DO INSTITUIDOR HABILITADA E RECEBE A PENSÃO NA SUA INTEGRALIDADE - PLEITO DE RATEIO - GENITORA DA AUTORA NÃO CONSTA DO POLO PASSIVO DA DEMANDA NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - ART. 115, II DO NCPC - RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO - SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, PARA CUMPRIMENTO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 115 DO NCPC.
DECISAO: A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, de modo a determinar que o Juízo de origem oportunize à parte autora apresentar requerimento de citação da Sra. Neusa Soares Vieira para compor o polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte passivo necessário, sob pena de extinção do processo. Sem custas e sem honorários, tendo em vista que a autora não deu causa à anulação. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a)."
(TRF2, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5004038-69.2022.4.02.5120, Rel. CARLA TERESA BONFADINI DE SA, 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, Rel. do Acordao - CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ, julgado em 22/11/2023, DJe 22/11/2023 19:56:40)
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a citação de IVANA FERRAZ DE ARAUJO, informando o respectivo endereço, sob pena de extinção do feito, na forma do artigo 115, parágrafo único, do CPC. Importante pontuar que a intervenção iussu iudicis não foi acolhida pela nova legislação processual, não devendo o magistrado, portanto, trazer aos autos litisconsorte passivo por meio de atuação oficiosa.
Atendido ou decorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos.