Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5014745-19.2023.4.02.5102/RJ
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
RECORRENTE: SUELY GOMES LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO MENEZES NASCIMENTO (OAB RJ219002)
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ MENEZES (OAB RJ093751)
RECORRENTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais, conforme o acórdão:
RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF E CAIXA VIDE A E PREVIDÊNCIA. SEGURO DE VIDA CANCELADO POR FALTA DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DÉBITOS QUE JÁ VINHAM SENDO REALIZADOS NA NOVA CONTA. EXISTÊNCIA DE SALDO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DA NATUREZA DO CONTRATO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
2. O recurso é tempestivo.
3. Em seu recurso, a parte autora alegou divergência entre a 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e requer que seja uniformizado o entendimento para para majorar o valor da indenização por danos morais, bem como a majoração dos honorários de sucumbência.
4. Contudo, há diversos problemas na indicação desse paradigma. O primeiro deles é que se trata de uma decisão de tribunal e não de turma recursal. O segundo é que o tribunal é da mesma região da Seção Judiciária da turma prolatora da decisão recorrida.
5. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais ou regionais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou a entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Desse modo, não são paradigmas válidos acórdãos de Tribunais Regionais Federais ou do Supremo Tribunal Federal, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMISSÃO DE CTC. PARADIGMAS DO STF E DE TRF SÃO INVÁLIDOS, TENDO EM VISTA QUE O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PREVISTO NO ART. 14, § 2º, DA LEI Nº 10.259/2001, PRESSUPÕE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE DECISÕES DE TURMAS DE DIFERENTES REGIÕES OU DA PROFERIDA EM CONTRARIEDADE A SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ OU DA PRÓPRIA TNU. EM RELAÇÃO AO PARADIGMA DO STJ, ESTE NÃO DEMONSTRA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAQUELE EGRÉGIO TRIBUNAL, JÁ QUE NÃO SE INSERE NAS MODALIDADES DE IMPUGNAÇÃO ACEITAS, CONFORME ESCLARECE A QUESTÃO DE ORDEM 5 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO.
(TNU, PEDILEF 5000905-81.2020.4.04.7141, Relatora Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, publicação em 9/2/2024.)
(grifo nosso)
6. Ante o exposto, por falta de indicação de paradigma válido, INADMITO o incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
7. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.