Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5006488-23.2024.4.02.5117/RJ
RECORRENTE: SIMONE LUIZA DOS SANTOS COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605)
ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUZA BATISTA FERREIRA (OAB RJ227721)
DESPACHO/DECISÃO
Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019.
1. Trata-se ação ajuizada por SIMONE LUIZA DOS SANTOS COSTA em face do INSS, na qual postula a concessão do NB 31/ 650.359.314-0, requerido em 19/06/2024 (evento 1, INDEFERIMENTO8), com a seguinte causa de pedir:
A demandante é portadora de patologias ortopédicas na coluna: Lombociatalogia por discopatia degenerativa, doença articular e transtorno dos discos lombares, com abaulamento em discos (CID: M 54.4; CID: M 19.8; CID: M51.0; CID: M51.1) e sofre com dores intermitentes nas articulações da coluna, ao realizar atividades que exijam esforço físico ou carregamento de peso.
2. A sentença de mérito (evento 65, SENT1) julgou improcedente o pedido nos seguintes termos:
Embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso, não se vislumbra outro elemento que se sobreponha à conclusão técnica apresentada pelo expert do juízo.
Logo, como não comprovou fato constitutivo de seu direito, ônus que recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não merece prosperar a pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
3. A parte autora reitera, em razões de recurso (evento 71, RECLNO1), fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável:
A análise pericial, portanto, mostrou-se excessivamente genérica, sem considerar as condições reais de trabalho, a sobrecarga física característica da função e o impacto direto das limitações da Recorrente no desempenho de suas atividades. Tal abordagem não apenas desconsidera a realidade fática, mas também compromete a correta avaliação da capacidade laborativa, impondo a necessidade de reforma da sentença.
(...)
Cabe mencionar que a Recorrente permaneceu por mais de seis anos em gozo de auxílio por incapacidade temporária, sendo inclusive encaminhada para programa de reabilitação profissional, justamente por não apresentar condições de retomar sua função habitual. O encerramento do benefício ocorreu exclusivamente em razão de ausência a uma perícia administrativa, e não por constatação médica de recuperação ou restabelecimento da capacidade laborativa.
4. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
5. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado.
6. A primeira questão a ser analisada para deslinde do feito diz respeito à discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, qual seja a incapacidade laborativa, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.).
7. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante de evento 38, LAUDPERI1 e evento 50, LAUDO1, os quais, após testes clínicos objetivos, não identificaram sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte:
8. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença.
9. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso e/ou fisioterápico visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho.
10. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho. Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários.
11. Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos. No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a parte demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional.
12. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida.
13. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração.
14. No mesmo sentido, laudo SABI (fl. 17 do evento 3, LAUDO1), com descrição de exame clínico físico também suficiente e adequadamente realizado:
15. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
16. A sentença deve ser mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida.
17. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
18. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.