Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5058890-32.2024.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE NEVES DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NUBIA FARIA BARCELLOS (OAB RJ057113)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido.
Conforme laudo pericial (Evento 15), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, muito embora seja portadora de - E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente e - I87.2 - Insuficiência venosa (crônica) (periférica), não está incapacitada para a sua atividade habitual como motorista rodoviário.
Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho. Senão vejamos:
"Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco regular, bulhas normofonéticas, sem sopros. Ausência de turgência jugular. Aparelho respiratório: eupneico, murmúrio vesicular universal e fisiológico, sem ruídos adventícios.
Abdome Atípico, indolor à palpação, sem sinais de visceromegalias, sem massas palpáveis.
Extremidades: pulsos cheios e simétricos, sem edema em membros inferiores, com boa perfusão periférica
Coluna dorsal: sem depressões, sem contratura muscular,
Membros superiores e inferiores e coluna vertebral: mobilidade articular preservada, ausência de deformidades, membros com musculatura eutrófica e simétrica
Amputação do hálux esquerdo, com coto cicatrizado".
A perita constatou que o autor apresenta bom estado geral, deambula sem auxílio, não apresenta edema ou alterações na marcha, e o coto da amputação do hálux esquerdo encontra-se cicatrizado, evidenciando ausência de incapacidade funcional que o impeça de desempenhar suas atividades habituais.
"Ao exame se encontra em bom estado geral, lúcido e orientado, normocorado, eupneico, apresenta amputação do hálux esquerdo, com coto cicatrizado, sem lesões em atividade, deambula sem auxílio, sem alteração na marcha,não há edema em membros inferiores, deambula sem auxílio.
O INSS concedeu incapacidade desde o dia 11/11/2023 até o dia 09/01/2024 e do dia 12/01/2024 ao dia 12/02/2024. Após avaliação da documentação, anamnese e exame físico, não foi constatada incapacidade após a DCB"
O juízo decidiu, com base nas informações constantes no laudo da perícia médica judicial, no exercício do livre convencimento motivado, não se podendo dizer que a documentação médica do segurado tenha sido desconsiderada. A perícia analisou a documentação médica e sua conclusão é coerente com os exames apresentados e a evolução clínica do autor, que esteve em gozo de benefício por incapacidade laboral temporária e recuperou a aptidão laboral.
O recorrente sustenta que a combinação de diabetes, complicações vasculares e amputação do hálux impossibilita o trabalho. Todavia, a alegação é incompatível como resultado da prova técnica na qual não foi constatada incapacidade laboral.
"d) A doença ou lesão gera incapacidade?
Não é o caso
e) Qual a data de início da incapacidade?
Prejudicado
f) A incapacidade é total ou parcial?
Prejudicado
g) Em caso afirmativo, necessita de cuidados permanentes de terceiros?
Não é o caso
h) A incapacidade é permanente ou temporária?
Prejudicado
i) É possível prever uma data para a recuperação da capacidade? Qual?
Prejudicado"
Os princípios da dignidade da pessoa humana e proteção social, invocados no recurso inominado não autorizam a concessão de benefício previdenciário, sem preenchimento dos requisitos legais.
Por outro lado, o princípio in dubio pro misero pode ser aplicado apenas em situações de dúvida razoável sobre a incapacidade. Nos presentes autos, não se verifica, no resultado da idônea prova pericial qualquer incerteza que justifique a aplicação do referido princípio.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo. O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial.
É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão. O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora. Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu. Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial. Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciando, não tendo a perita suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo a expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Por fim, consigno que documentos médicos anexados após a realização da perícia judicial, não podem ser considerados, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra. Precedente: 2007.51.51.087998-0/01.”
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação, em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido.
À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais:
"Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.