Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007830-92.2025.4.02.5001/ES
APELADO: ULIHORT HORTIGRANJEIROS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PRISCILA MARTINS HYPPOLITO DOS SANTOS (OAB ES016182)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de remessa necessaria e de apelação cível interposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança ajuizado por ULIHORT HORTIGRANJEIROS LTDA, extinguiu o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para "reconhecer a prescrição intercorrente trienal nos autos do Processo Administrativo nº 12466.720456/2019-10, nos termos do disposto no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, e, sucessivamente, determinar o cancelamento da multa prevista no art. 23, inciso V, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, aplicada em desfavor da impetrante".
A multa objeto do presente mandamus decorrente da prática de interposição fraudulenta, prevista no art. 23, V, e §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-lei nº 1.455/76, tem natureza de sanção por ato infracional administrativo, constituindo uma dívida não tributária.
A ação não envolve matéria de competência das Turmas Especializadas em tributário, e sim das Turmas Especializadas em matéria administrativa.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente, apreciado pela Turma Especializada em matéria administrativa deste Tribunal:
"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INCLUSÃO DE INTEGRANTES NO POLO PASSIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO DA UNIÃO E PERIGO NA DEMORA. EXISTÊNCIA.
1. Mantém-se a decisão que, em execução fiscal da União para satisfação de créditos de R$ 5.097.910,88, relativos a multa administrativa por interposição fraudulenta (art. 23, V, e §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-lei nº 1.455/76), determinou o arresto, pelo sistema Bacenjud, de numerário dos executados em contas bancárias ou aplicações financeiras; e a inclusão no polo passivo de pessoas jurídicas e física, fundada na existência de grupo econômico de fato, o que resultou no bloqueio de R$ 1.801.300,80 das contas da sociedade empresária Agravante.
2. Frustrada a citação e penhora de bens da executada VES Importadora e Exportadora Ltda., não encontrada em seu domicílio cadastrado, houve redirecionamento para o sócio Volmir Astor Panzer e, diante da insuficiência do valor constrito na penhora online, a UNIÃO trouxe informações características de grupo econômico de fato.
3. A execução fiscal versa sobre multa administrativa, à qual não se aplicam as normas tributárias, salvo a regra do art. 4º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, que diz: “à Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial”.
4. A responsabilidade decorrente de sucessão empresarial está prevista no art. 1.146 do Código Civil, que pressupõe a aquisição do estabelecimento, e presume-se a transação por indícios, a saber: funcionamento da nova empresa no mesmo endereço da sucedida; exploração da mesma atividade; similitude de sócios ou parentesco entre os sócios da sucedida e os da sucessora. Precedentes desta Corte.
5. Da documentação anexada à execução fiscal e minuciosamente analisada na decisão agravada, colhe-se que os negócios da empresa executada, VES Importadora e Exportadora Ltda., passaram a ser tocados por outras empresas, inclusive a Agravante, sempre com sócios ou procuradores coincidentes, especialmente Nerci Luiz Schallenberger, tudo apontando para a existência de uma complexa coligação de pessoas jurídicas sob o mesmo comando e de confusão patrimonial, indiciárias de sucessão empresarial, sendo a alegação genérica de adoção de tipos societários e CNPJs distintos pelas empresas insuficiente para desconfigurá-la.
6. A instauração prévia do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, regulado pelo art. 133 e seguintes do CPC, não se aplica às execuções fiscais, por incompatibilidade com o rito especial da LEF, aspecto que independe da natureza, tributária ou não, do débito executado. Precedente da Corte (AG 00117625920164020000, TRF2, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, julg. 26/06/2017, disponib. 28/06/2017).
7. Não houve preclusão consumativa e pro judicato acerca do redirecionamento da execução fiscal em desfavor de Nerci Luiz Schallenberger e das empresas das quais é sócio, conquanto tal pedido tenha sido apreciado e rejeitado em 2010, quando ainda não havia clareza sobre o conjunto de movimentações societárias, sucessões de negócios e substituições de sócios, ocorridas ao menos até 2015. Diante de fatos novos, o pleito de redirecionamento pode ser reanalisado. Precedente do STJ.
8. O aviso de recebimento do evento 44 dos autos de origem não prova citação válida da empresa devedora. Embora conste um nome de recebedor, a rigor ilegível, a correspondência acabou sendo devolvida ao remetente.
9. O pedido alternativo de suspensão da conversão do arresto provisório em penhora não veio fundamentado e, de todo modo, a penhora de dinheiro pode ser levantada a qualquer tempo.
10. A suspensão ou interrupção do prazo para embargar é desnecessária, porque o Juízo ressalvou expressamente, no evento 167 do processo originário, que a intimação para a oposição de embargos somente seria efetuada quando integralizada a garantia da execução.
11. O perigo da demora alegado pela União está presente, em face da volatilidade inerente ao grupo econômico de fato, com maior potencial de associações e dissoluções irregulares, que podem dificultar indefinidamente a satisfação do crédito público.
12. Agravo de instrumento desprovido."
(Agravo de Instrumento Nº 5004782-06.2019.4.02.0000/ES, 7ª Turma Especializada, Relator JFC Antônio Henrique Correa da Silva, julgado em 23/09/2020).
Dessa forma, determino a remessa dos autos à SECADI para que proceda à sua redistribuição a um dos componentes das Turmas Especializadas em matéria administrativa.