Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010955-44.2020.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: DIRCE MARIA CAPAZ
ADVOGADO(A): THIAGO PANCERI VALADARES (OAB ES029105)
EXEQUENTE: IARA MONTEIRO MOREIRA
ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493)
ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727)
ADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009)
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I
ADVOGADO(A): MARCELA VALVERDE GARCIA
ADVOGADO(A): BRUNO NÓBREGA DE SOUSA
ADVOGADO(A): JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA
ADVOGADO(A): GABRIELA GONCALVES MARTINS DE FREITAS
INTERESSADO: J.A. NOGUEIRA LTDA
ADVOGADO(A): THAIS CEZANO MAGEWSKI
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: IRSM de Fevereiro de 1994(39,67%) e Reajustes e Revisões Específicos
I - RETENÇÃO NA FONTE DE IMPOSTO DE RENDA EM NOME DO CEDENTE
Trata-se de impugnação apresentada pelo cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I (evento 317), na qual sustenta a indevida retenção de Imposto de Renda na fonte, no valor de R$ 2.221,49, por ocasião do levantamento do precatório, a despeito de haver apresentado declaração de isenção (evento 273).
Afirma o cessionário que, por se tratar de fundo de investimento, ente despersonalizado e sem auferimento próprio de renda, os rendimentos das carteiras dos fundos são isentos, nos termos do art. 16, parágrafo único, da Lei 14.754/2023, e do art. 14 da IN RFB 1.585/2015, razão pela qual o desconto seria indevido. Sustenta ainda que a declaração apresentada afastaria a retenção, com fundamento no art. 27, §1º, da Lei 10.833/03.
Ocorre que, para fins de retenção do imposto de renda sobre valores pagos por meio de RPV ou precatório, há disciplina específica estabelecida pelo Conselho da Justiça Federal, aplicável a pagamentos efetuados pela Justiça Federal, atualmente prevista no art. 32 da Resolução CJF nº 822/2023, cujo parágrafo único dispõe expressamente:
“No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento.”
Desse modo, ainda que o crédito tenha sido cedido — o que já foi regularmente homologado pelo Juízo (evento 249) — a sistemática de retenção não se altera em razão da cessão, pois o CJF determina que o imposto seja calculado e retido em nome do cedente, conforme informações originalmente constantes da requisição de pagamento.
Ademais, a instituição financeira depositária atua de forma vinculada às informações constantes da requisição, não lhe sendo permitido redefinir o titular tributário ou alterar critérios de incidência com base em declarações posteriores do cessionário.
Assim, a retenção efetuada pela instituição financeira observou o regime jurídico aplicável, nos exatos termos do art. 32, parágrafo único, da Resolução CJF 822/2023, não havendo ilegalidade ou irregularidade no desconto realizado.
Por conseguinte, eventual discussão acerca da sujeição passiva tributária, compensação ou repetição de indébito deverá ser promovida diretamente perante a Receita Federal, não competindo ao Juízo da execução de precatório determinar restituição ou afastar a incidência da retenção prevista em normas específicas do CJF.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 317, reconhecendo a regularidade da retenção do imposto de renda realizada pela instituição financeira pagadora.
II - CESSÃO DE CREDITO DE DIRCE MARIA CAPAZ
Trata-se de pedido de habilitação de cessionário, tendo em vista cessão de crédito realizada de precatório expedido nos presentes autos.
Aduz o(a) J.A. NOGUEIRA LTDA que adquiriu os créditos objeto do Precatório n.º PRC 50091629620234029388, através de “Cessão de Crédito”, formalizada por instrumento PARTICULAR, do(a) exequente DIRCE MARIA CAPAZ, requerendo, em síntese, decisão judicial homologando a cessão do crédito e, por via de consequência, seja realizado o bloqueio e a conversão em depósito judicial do referido precatório e posterior expedição de alvará de 100% (cem por cento) em favor do cessionário, consoante se depreende da petição e documentos anexados aos presentes autos.
O comprovante do efetivo pagamento, objeto da cessão, foi anexado no evento 280, DOC9.
É o essencial a relatar. DECIDO.
Conforme se infere do art. 109 do CPC “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”. E, em seu parágrafo primeiro, estabelece que: “O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”, tanto na fase de conhecimento, quanto na de cumprimento de sentença por execução forçada ou no processo de execução, ex vi, do art. 778, § 1º, III e § 2º do CPC.
Importante ressaltar que a cessão de crédito realizada não promove a substituição processual, permanecendo inalterada a relação processual entre a parte autora e a parte requerida.
Ademais, importante ressaltar que não estamos diante da cessão de benefício previdenciário, impossibilidade jurídica vedada pelo art. 114 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Conforme se infere do art. 109 do CPC “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”.
Desse modo, não há qualquer óbice a se admitir a habilitação do cessionário do crédito na fase de execução.
A cessão de créditos em precatório foi autorizada pela Emenda Constitucional 62/2009, que incluiu ao art. 100 os §§ 13 e 14. Assim, em face da alteração constitucional, não mais subsiste a previsão do art. 114 da Lei 8.213/91 que a vedava, pois a Constituição Federal passou a autorizar expressamente a cessão de crédito em precatórios de qualquer natureza, apenas não estendendo ao crédito cedido o benefício da ordem de preferência contido nos §§ 2º e 3º do art. 100.
No âmbito da Justiça Federal, a possibilidade de cessão de créditos foi regulamentada pela RESOLUÇÃO Nº 822 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023.
A propósito, trago à colação de julgados sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. Não há vedação à cessão de crédito em precatórios de natureza alimentar (art. 100, § 13, da Constituição Federal). 2. Transferidos os créditos pela agravante, por meio de contrato particular de cessão, referentes ao pagamento de precatório, ainda que haja eventual abuso, a decisão do juízo da execução não poderá importar em prejuízo às partes contratantes. (TRF4, AG 5072970-65.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/10/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. Não há vedação à cessão de crédito em precatórios de natureza alimentar (art. 100, § 13, da Constituição Federal). (TRF4, AG 5048357-44.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/04/2019)
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO FINANCEIRO. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. 1. A cessão de créditos em precatório foi autorizada pela Emenda Constitucional 62/2009, que incluiu ao art. 100 os §§ 13 e 14. 2. Em face da alteração constitucional, não mais subsiste a previsão do art. 114 da Lei 8.213/91 que a vedava, pois a Constituição Federal passou a autorizar expressamente a cessão de crédito em precatórios de qualquer natureza, apenas não estendendo ao crédito cedido o benefício da ordem de preferência contido nos §§ 2º e 3º do art. 100. (TRF-4 - AG: 50421976620194040000 5042197-66.2019.4.04.0000, Relator: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 11/12/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. Não há vedação à cessão de crédito em precatórios de natureza alimentar (art. 100, § 13, da Constituição Federal). (TRF-4 - AG: 50389983620194040000 5038998-36.2019.4.04.0000, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 04/02/2020, QUINTA TURMA)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA PERANTE DEVEDOR/CEDIDO. NOTIFICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A cessão de crédito pode ser realizada mediante instrumento público ou particular, sendo que o único requisito para que tal instituto seja eficaz perante o devedor/cedido é a sua notificação, nos moldes do § 14 do art. 100 da Constituição Federal e do art. 290 do Código Civil. 2. Ademais, em relação a necessidade de registro público do instrumento particular para produção de efeitos perante terceiros, tal disposição não entra em conflito com o exposto anteriormente. Com efeito, o devedor/cedido não pode ser confundido ou equiparado a terceiro na relação de cessão de crédito. 3. Nesse sentido o Enunciado doutrinário nº 618, aprovado na VIII Jornada de Direito Civil, em abril de 2018: "o devedor não é terceiro para fins de aplicação do art. 288 do Código Civil, bastando a notificação prevista no art. 290 para que a cessão de crédito seja eficaz perante ele". 4. Negado provimento ao agravo de instrumento.
(TRF-4 - AG: 50147079820214040000 5014707-98.2021.4.04.0000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 27/10/2021, QUARTA TURMA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. ARTS. 288 E 654, § 1º, DO CC. 1- Insurge-se o Agravante, cessionário de crédito consignado em precatório, em face de decisão que determinou que as partes apresentassem o ato de cessão de crédito por escritura pública, entendendo tratar- se de formalidade essencial para a validade do negócio em questão. 2- Além de tratar-se de questão fática diversa do REsp nº 1.102.473, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e citado pelo juízo a quo, o fato da cessão de crédito naquele caso ter sido efetuada mediante escritura pública não significa que este seja o único meio válido para a efetivação da cessão de crédito c onsignado em precatório. 3- Os artigos 288 e 654, § 1º, do Código de Processo Civil facultam a realização da cessão de crédito, para fins de eficácia perante terceiros, através de instrumento público ou por meio de instrumento particular, desde que este contenha a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação das partes, a data e o o bjetivo do instrumento. 4- No caso em tela, observa-se que o instrumento particular de cessão de crédito celebrado pela Autora e pelo Agravante observou todas as formalidades acima descritas, como o local onde foi assinado, a qualificação das partes, o valor do negócio jurídico, além da data e objetivo do contrato, tendo sido i nclusive autenticado perante o Cartório do 17º Ofício de Notas do Rio de Janeiro. 5- A Constituição Federal, por sua vez, ao tratar da cessão de precatórios não impõe nenhuma formalidade específica para o ato, exigindo apenas a comunicação ao tribunal de origem e à entidade devedora, o que t ambém foi observado pelo Agravante. 6- Tendo sido preenchidos os requisitos legais do ato de cessão de crédito, deve-se afastar a exigência de q ue este seja lavrado por escritura pública. Precedente desta Turma. 7 - Agravo de instrumento provido.
(TRF-2 - AG: 00023963020154020000 RJ 0002396-30.2015.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 25/06/2015, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 01/07/2015)
Assim sendo, diante a expressa permissão constitucional, no sentido de se admitir a cessão de créditos oriundos de condenações judiciais que são objeto de precatório, resta plenamente admissível o reconhecimento da cessão do crédito ultimada pelo(a) exequente - DIRCE MARIA CAPAZ e o(a) cessionário(a) J.A. NOGUEIRA LTDA, negócio jurídico este que foi formalizado por meio de instrumento PARTICULAR (evento 280, DOC8).
Por todo exposto, HOMOLOGO o pedido de HABILITAÇÃO DO(A) CESSIONÁRIO(A), para DEFERIR A CESSÃO DE CRÉDITO realizada entre o(a) cedente e cessionário.
Desnecessário o bloqueio do precatório, para fins de salvaguardar a transferência da cessão acima homologada, haja vista o bloqueio já efetuado, quando do envio da requisição, conforme se insere no evento 323, DOC1.
Tendo em vista o depósito do requisitório constante no evento 261, DOC1, expeça-se alvará, com a determinação de transferência eletrônica a beneficiária J.A. NOGUEIRA LTDA (CESSIONÁRIA), observando-se os dados bancários no evento 327, DOC1, o que deverá ser cumprido pela instituição bancária depositária, no prazo de 10 dias, devendo esta juntar aos autos comprovação do cumprimento da diligência.
Registre-se que o recolhimento do imposto de renda deverá ser feito na forma do art. 27 da Lei nº. 10.833/03, que trata da regra geral para incidência de imposto de renda nos levantamentos de precatórios ou requisições de pequeno valor, observadas as exceções previstas na própria norma.
Cumprida a ordem, intimem-se.